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Projeto de Lei nº 811/2003

Ementa

" REGULA O PROGRAMA SAÚDE ANIMAL- PSA, INSTITUÍDO PELA PORTARIA Nº 4.550, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002."

Autor

Roberto Tripoli

Data de apresentação

26/11/2003

Processo

01-0811/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.767, de 21 de janeiro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 21/05/2010 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Regula o Programa Saúde Animal - PSA, instituído pela Portaria n. 4.550, de 29 de outubro de 2.002.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º. O Programa saúde Animal - PSDA, instituído pela Portaria n. 4.550, de 29 de outubro de 2.002, passa a ser regulado por esta Lei:

Art. 2º. O Programa saúde Animal - PSA, do Centro de Controle de Zoonoses, tem como objetivos:

I. O controle ético das populações de cães e gatos;

II. A prevenção e combate ao abandono de cães e gatos;

III. A compilação de dados e informações sobre as populações de cães e gatos no Município de São Paulo como subsídio aos programas de saúde pública;

IV. A difusão de conhecimentos para o bom relacionamento entre homens e animais;

V. A prevenção das doenças zoonóticas transmitidas pelos cães e gatos;

VI. A conscientização dos deveres dos munícipes em relação aos animais de estimação.

Art. 3º. Será promovido o controle ético das populações de cães e gatos, que consiste no controle de reprodução e educação para aposse responsável.

§ 1º. As cirurgias de esterilização (castração) serão utilizadas como método eficaz para o controle de reprodução de cães e gatos.

§ 2º. Para a população de machos a cirurgia de esterilização será a orquiectomia e para as fêmeas a ovario-salpingo-histerectomia.

§ 3º. A população de filhotes poderá ser esterilizada a partir de 8 semanas de vida.

§ 4º. As unidades de esterilização de cães e gatos serão instaladas em áreas carentes do Município de São Paulo.

§ 5º. As ações de controle das populações de cães e gatos poderão ser executadas através de parcerias com instituições públicas e privadas, nos termos dos artigos 33 e 34 da lei 13.131, de 18 de maio de 2001, com a finalidade de ampliar a prestação destes serviços à população.Art. 4º O Programa Saúde Animal - PSA, de acordo com o disposto no art. 36 da Lei 134.131, de 16 de maio de 2001 e das normas legais aplicáveis, será desenvolvido através da adoção de meios de difusão de informações, de caráter educativo, assim definidos:

I. Seminários, cursos e palestras;

II. Material audiovisual;

III. Material gráfico;

IV. Mídia em geral.

§1º. O Programa saúde Animal - PSA fará a divulgação anual de informações educativas voltadas a crianças em idade pré-escolar, no Município de São Paulo.

§ 2º. O desenvolvimento educativo do Programa Saúde Animal - PSA abordará ainda os temas das principais zoonoses transmitidas pelos cães e gatos, da aquisição e propriedade responsável dos cães e gatos, das normas legais aplicáveis, do Registro Geral do Animal (RGA), da necessidade de domiciliação, do incentivo à esterilização, do comportamento animal, do combate ao abandono de cães e gatos, às crueldades e maus-tratos e dos cuidados mínimos necessários à saúde animal.

Art. 5º. O Programa Saúde Animal - PSA acompanhará e avaliará a elaboração de normas e regulamentos para execução de procedimentos de eutanásia, no Centro de Controle de Zoonoses, segundo métodos humanitários.

Parágrafo único. Considera-se método humanitário de eutanásia a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e a inconscientização anteriormente a parada cardíaca e respiratória do animal.

Art. 6º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.