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Lei nº 13.775, de 4 de fevereiro de 2004

Ementa
Altera a redaçao do artigo 1º da Lei nº 11.623, de 14 de julho de 1994, adequando-a a Lei Federal 9.790, de 23 de março de 1999, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
04/02/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 05/02/2004, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 869/2003

Texto

LEI Nº 13.775, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 869/03, do Vereador José Nogueira - PT)

Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 11.623, de 14 de julho de 1994, adequando-a à Lei Federal 9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 1º, da Lei nº 11.623, de 14 de julho de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - As áreas situadas nos baixos dos viadutos e pontes do Município, não utilizadas pela Prefeitura, serão outorgadas prioritariamente, mediante permissão de uso, a entidades de caráter social, filantrópico ou assistencial sem fins lucrativos e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, desde que estas apliquem a totalidade de suas rendas em suas atividades institucionais, para que nelas explorem o estacionamento de veículos ou instalem dependências das suas obras sociais ou beneficentes."

Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo as entidades assistenciais serão matriculadas na Secretaria Municipal de Assistência Social e registradas no Conselho Municipal de Assistência Social e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP serão registrados no Poder Público Municipal, observando-se as suas finalidade estatutárias, bem como os projetos, programas e planos de ação desenvolvidos, nas Secretarias Municipais que se relacionem. Tendo a entidade múltiplos objetivos, projetos, programas e planos de ação, esta deverá ser registrada na Secretaria do Governo Municipal.

Art. 2° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

NEIRE BRUNO CHIACHIO, Secretária Municipal de Assistência Social - Substituta

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de fevereiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal