Radar Municipal

Lei nº 13.843, de 23 de junho de 2004

Ementa
Inclui no Calendário Oficial do Município de São Paulo o evento Santo Antônio visita São Paulo: O maior Santo Antônio do mundo, e dá outras providências

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
23/06/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 24/06/2004, p. 136

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 105/2003

Texto

LEI 13.843 DE 21 DE JUNHO DE 2004

(PROJETO DE LEI 105/03)

(VEREADORA TITA DIAS - PT)

Inclui no Calendário Oficial do Município de São Paulo o evento Santo Antônio visita São Paulo: O maior Santo Antônio do mundo e dá outras providências.

Arselino Tatto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial do Município de São Paulo o evento Santo Antônio visita São Paulo: O maior Santo Antônio do mundo, a ser realizado na semana em que se comemora o Dia de Santo Antônio, 13 de junho.

Art. 2º Santo Antônio visita São Paulo: O maior Santo Antônio do mundo, tem por finalidade:

I - estimular o resgate cultural das festas populares e seu papel na integração social de indivíduos e grupos;

II - proporcionar à população paulistana novas atividades de lazer, convívio, divertimento, informação e formação cultural;

III - valorizar uma festividade que faz parte da tradição brasileira, em particular da população nordestina que vive em São Paulo, em intercâmbio cultural com as cidades do Nordeste;

IV - divulgar a música, as danças, a culinária e outros aspectos desta tradicional festa popular;

V - criar um evento que enriqueça o turismo cultural e gastronômico da cidade de São Paulo, como uma nova referência estadual e nacional de comemorações das festividades juninas.

Art. 3º O evento de que trata a presente lei compreenderá:

I - grande evento no domingo mais próximo ao dia 13 de junho;

II - festas públicas de abertura e encerramento, que poderão coincidir ou não com o evento previsto no inciso I;

III - ações culturais e de lazer em espaços públicos da cidade.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 22 de junho de 2004.

O Presidente, Arselino Tatto

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 22 de junho de 2004.

O Secretário Geral Parlamentar, Marcos Antonio Silva