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Lei nº 14.061, de 13 de outubro de 2005

Ementa
Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal para Avaliação Postural e Educativa sobre a Doença de Alzheimer, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
13/10/2005

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 14/10/2005, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 378/2005

Texto

LEI Nº 14.061, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005

(Projeto de Lei nº 378/05, da Vereadora Marta Costa - PFL)

Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal para Avaliação Postural e Educativa sobre a Doença de Alzheimer, e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de setembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal para Avaliação Postural e Educativa sobre a Doença de Alzheimer no Município de São Paulo, encerrando no dia 21 de setembro, Dia Internacional da Doença de Alzheimer.

Art. 2º A administração municipal designará por ato do Sr. Secretário da Saúde do Município a composição da Comissão Municipal para elaboração e organização do evento.

§ 1º A Comissão será composta por representantes do Executivo Municipal: Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal da Educação, Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, representantes de instituições educacionais de ensino médio e superior, instituições governamentais e não-governamentais.

§ 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a composição e funcionamento da Comissão Municipal.

§ 3º A Comissão Municipal será responsável pela mobilização das instituições, divulgação do evento, monitoramento e supervisão geral com equipe de técnicos da administração municipal.

Art. 3º As ações públicas desenvolvidas relacionadas às atividades da Semana Municipal para Avaliação Postural e Educativa sobre a Doença de Alzheimer compreenderão:

I - campanha de divulgação das causas e conseqüências da doença em pauta;

II - noção e discussão acerca do aprimoramento da pesquisa, fabricação e distribuição de medicamentos;

III - seminários educativos para capacitação de membros da comunidade, instituições governamentais e não-governamentais para atendimento e cuidados aos portadores da doença;

IV - matéria informativa e educativa a respeito da doença.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de outubro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de outubro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal