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Lei nº 14.073, de 18 de outubro de 2005

Ementa
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal para Cuidar de Políticas Públicas e Ações Voltadas às Pessoas com Deficiência Visual, no âmbito do Município de São Paulo

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
18/10/2005

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 19/10/2005, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 395/2005

Texto

LEI Nº 14.073, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005

(Projeto de Lei nº 395/05, do Vereador Antonio Carlos Rodrigues - PL)

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal para Cuidar de Políticas Públicas e Ações Voltadas às Pessoas com Deficiência Visual, no âmbito do Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de setembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal para Cuidar de Políticas Públicas e Ações Voltadas às Pessoas com Deficiência Visual, com os seguintes objetivos:

I - garantir o acesso, ingresso e permanência da pessoa com deficiência visual em todos os equipamentos públicos oferecidos à comunidade;

II - desenvolver projetos voltados às necessidades da pessoa com deficiência visual em todas as áreas da administração pública municipal direta, indireta e autárquica;

III - garantir, no âmbito municipal, a aplicação da legislação federal e estadual existentes;

IV - (VETADO)

V - garantir aos funcionários públicos com deficiência visual as tecnologias assistivas necessárias ao bom desempenho de suas funções;

VI - adequar todas as unidades e espaços públicos de saúde, ensino e cultura para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência visual em todo ambiente interno e externo, incluindo áreas comuns;

VII - garantir a capacitação de recursos humanos para o atendimento das necessidades da pessoa com deficiência visual nas atividades de esporte, lazer e recreação;

VIII - adaptar e instalar nos espaços de uso público sinalização sonora e tátil, de forma a fornecer a localização de pessoas com deficiência visual, tais como placas indicativas com o nome das ruas, linhas de ônibus e seus itinerários e principais edifícios de uso público;

IX - garantir o cumprimento da Lei Municipal n° 13.241/01, art. 3º, que institui o sistema de transporte público na cidade e estabelece que todo ele deve ser acessível às pessoas com deficiências;

X - garantir o rebaixamento de guias e calçadas, conforme legislação vigente;

XI - garantir a fiscalização da construção, manutenção e o bom uso de calçadas, passeios e outros espaços para pedestres, garantindo a eliminação de barreiras e outros elementos que provoquem impedimento, risco ou dificuldades para a locomoção de pessoas com deficiência visual.

Art. 2º Este Programa deverá atingir todas as áreas da administração pública municipal direta, indireta e autárquica.

Art. 3º Visando a implantação dos objetivos previstos nesta lei, faculta-se à Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida do Município de São Paulo a celebração de convênios e demais ajustes permitidos pela legislação, inclusive transferência de numerário e materiais, com entidades privadas e outras.

Art. 4º Ao titular da pasta da Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida do Município de São Paulo competirá:

I - nomear equipe de coordenação deste Programa;

II - assinar, representando a Prefeitura Municipal de São Paulo, os convênios, acordos, ajustes e contratos e outros instrumentos pertinentes.

Art. 5º As Secretarias Municipais, bem como os demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão, sempre que solicitadas, prestar a colaboração necessária para a manutenção deste Programa.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de outubro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de outubro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal