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Projeto de Lei nº 395/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL PARA CUIDAR DE POLÍTICAS PÚBLICAS E AÇÕES VOLTADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊCIA VISUAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

22/06/2005

Processo

01-0395/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.073, de 18 de outubro de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/02/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação do PROGRAMA MUNICIPAL PARA CUIDAR DE POLÍTICAS PÚBLICAS E AÇÕES VOLTADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL, no âmbito do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica criado o PROGRAMA MUNICIPAL para cuidar de políticas públicas e ações voltadas às pessoas com deficiência visual, com os seguintes objetivos:

I - garantir o acesso, ingresso e permanência da pessoa com deficiência visual em todos os equipamentos públicos oferecidos à comunidade.

II - desenvolver projetos voltados às necessidades da pessoa com deficiência visual em todas as áreas da administração pública municipal direta, indireta e autárquica.

III - garantir no âmbito municipal, a aplicação da legislação federal e estadual existentes.

IV - garantir que nas habitações construídas, implementadas ou financiadas pela SEHAB, inclusive por mutirão, sejam reservado um mínimo de 10% (dez por cento) das habitações para o atendimento preferencial das famílias com pessoas com deficiência visual.

V - garantir aos funcionários públicos com deficiência visual as tecnologias assistivas necessárias ao bom desempenho de suas funções.

VI - Adequar todas as unidades e espaços públicos de saúde, ensino e cultura, para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência visual em todo ambiente interno e externo, incluindo áreas comuns.

VII - Garantir a capacitação de recursos humanos para o atendimento das necessidades da pessoa com deficiência visual nas atividades de esporte, lazer e recreação.

VIII - Adaptar e instalar nos espaços de uso público, sinalização sonora e tátil de forma a fornecer a localização de pessoas com deficiência visual, tais como: placas indicativas com o nome das ruas, linhas de ônibus e seus itinerários e principais edifícios de uso público.

IX - Garantir o cumprimento da Lei Municipal 13.241/01 - art. 3º , que institui o sistema de transporte público na cidade e estabelece que todo ele deve ser acessível às pessoas com deficiências.

X - Garantir o rebaixamento de guias e calçadas, conforme legislação vigente.

XI - Garantir a fiscalização da construção, manutenção e o bom uso de calçadas, passeios e outros espaços para pedestres, garantindo a eliminação de barreiras e outros elementos que provoquem impedimento, risco ou dificuldades para a locomoção de pessoas com deficiência visual.

Art. 2º- Este PROGRAMA deverá atingir todas as áreas da administração pública municipal direta, indireta e autárquica.

Art, 3º - Visando a implantação dos objetivos previstos nesta Lei, faculta-se à Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida do Município de São Paulo a celebração de convênios e demais ajustes permitidos pela legislação, inclusive transferência de numerário e materiais, com entidades privadas e outras.

Art. 4º Ao titular da pasta da Secretaria Especial de Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzido do Município de São Paulo competirá:

I - nomear Equipe de Coordenação deste Programa.

II - assinar, representando a Prefeitura Municipal de São Paulo, os convênios, acordos, ajustes e contratos e outros instrumentos pertinentes.

Art. 5ºAs Secretarias Municipais, bem como os demais órgãos e entidades de administração direta e indireta do Município deverão, sempre que solicitadas, prestar a colaboração necessária para a manutenção deste Programa.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.