Projeto de Lei nº 395/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL PARA CUIDAR DE POLÍTICAS PÚBLICAS E AÇÕES VOLTADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊCIA VISUAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
22/06/2005
Processo
01-0395/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.073, de 18 de outubro de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/06/2005 - Recebido por SGP21
- 15/09/2005 - Encaminhado por SGP21
- 15/09/2005 - Recebido por SGP23
- 19/10/2005 - Encaminhado por SGP23
- 19/10/2005 - Recebido por SGP22
- 24/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 24/10/2005 - Recebido por SGP12
- 26/10/2005 - Encaminhado por SGP12
- 26/10/2005 - Recebido por URB
- 25/05/2006 - Encaminhado por URB
- 12/02/2007 - Recebido por SGP21
- 12/02/2007 - Encaminhado por SGP21
- 14/02/2007 - Recebido por SGP23
- 06/03/2007 - Encaminhado por SGP23
- 20/03/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 23, Legislatura 14 em 17/08/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 27, Legislatura 14 em 14/09/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4108/2005 de 20/09/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 18/10/2005 atraves do(a) OF. ATL 197/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 395/05, ver. antonio carlos rodrigues - publ. no doc de 20/10/05, p. 5, c. 3/4, atraves do Documento Recebido nro. 1291/2005
- Oficio CMSP 568/2007 de 16/02/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 07/02/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do PROGRAMA MUNICIPAL PARA CUIDAR DE POLÍTICAS PÚBLICAS E AÇÕES VOLTADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL, no âmbito do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica criado o PROGRAMA MUNICIPAL para cuidar de políticas públicas e ações voltadas às pessoas com deficiência visual, com os seguintes objetivos:
I - garantir o acesso, ingresso e permanência da pessoa com deficiência visual em todos os equipamentos públicos oferecidos à comunidade.
II - desenvolver projetos voltados às necessidades da pessoa com deficiência visual em todas as áreas da administração pública municipal direta, indireta e autárquica.
III - garantir no âmbito municipal, a aplicação da legislação federal e estadual existentes.
IV - garantir que nas habitações construídas, implementadas ou financiadas pela SEHAB, inclusive por mutirão, sejam reservado um mínimo de 10% (dez por cento) das habitações para o atendimento preferencial das famílias com pessoas com deficiência visual.
V - garantir aos funcionários públicos com deficiência visual as tecnologias assistivas necessárias ao bom desempenho de suas funções.
VI - Adequar todas as unidades e espaços públicos de saúde, ensino e cultura, para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência visual em todo ambiente interno e externo, incluindo áreas comuns.
VII - Garantir a capacitação de recursos humanos para o atendimento das necessidades da pessoa com deficiência visual nas atividades de esporte, lazer e recreação.
VIII - Adaptar e instalar nos espaços de uso público, sinalização sonora e tátil de forma a fornecer a localização de pessoas com deficiência visual, tais como: placas indicativas com o nome das ruas, linhas de ônibus e seus itinerários e principais edifícios de uso público.
IX - Garantir o cumprimento da Lei Municipal 13.241/01 - art. 3º , que institui o sistema de transporte público na cidade e estabelece que todo ele deve ser acessível às pessoas com deficiências.
X - Garantir o rebaixamento de guias e calçadas, conforme legislação vigente.
XI - Garantir a fiscalização da construção, manutenção e o bom uso de calçadas, passeios e outros espaços para pedestres, garantindo a eliminação de barreiras e outros elementos que provoquem impedimento, risco ou dificuldades para a locomoção de pessoas com deficiência visual.
Art. 2º- Este PROGRAMA deverá atingir todas as áreas da administração pública municipal direta, indireta e autárquica.
Art, 3º - Visando a implantação dos objetivos previstos nesta Lei, faculta-se à Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida do Município de São Paulo a celebração de convênios e demais ajustes permitidos pela legislação, inclusive transferência de numerário e materiais, com entidades privadas e outras.
Art. 4º Ao titular da pasta da Secretaria Especial de Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzido do Município de São Paulo competirá:
I - nomear Equipe de Coordenação deste Programa.
II - assinar, representando a Prefeitura Municipal de São Paulo, os convênios, acordos, ajustes e contratos e outros instrumentos pertinentes.
Art. 5ºAs Secretarias Municipais, bem como os demais órgãos e entidades de administração direta e indireta do Município deverão, sempre que solicitadas, prestar a colaboração necessária para a manutenção deste Programa.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.