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Lei nº 14.090, de 22 de novembro de 2005

Ementa
Autoriza a instalação nas praças e parques municipais, de equipamentos especialmente desenvolvidos para crianças cadeirantes, nas condições que especifica

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
22/11/2005

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 23/11/2005, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 143/2005

Texto

LEI Nº 14.090, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005

(Projeto de Lei nº 143/05, do Vereador Cláudio Prado - PDT)

Autoriza a instalação, nas praças e parques municipais, de equipamentos especialmente desenvolvidos para crianças cadeirantes, nas condições que especifica.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de outubro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a instalar, nas praças e parques municipais, equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças cadeirantes, visando sua integração com as demais crianças.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se crianças cadeirantes aquelas que, em razão de necessidades especiais das quais sejam portadoras, necessitem fazer uso, permanentemente, de cadeira de rodas.

Art. 3º Na instalação dos equipamentos referidos no art. 1º, o Executivo priorizará as praças e parques municipais que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças cadeirantes.

Art. 4º Observado o disposto no art. 3º, os equipamentos serão instalados, gradativamente, nas praças e parques municipais, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.

Art. 5º As praças e parques onde sejam instalados os equipamentos deverão contar com acesso para crianças cadeirantes.

Parágrafo único. Nas praças e parques a que se refere o "caput", deverão ser afixadas placas indicativas, com a seguinte informação:

"Parque infantil adaptado para integração de crianças cadeirantes".

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de novembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de novembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal