Lei nº 14.121, de 26 de dezembro de 2005
Ementa
Institui no Município de São Paulo a Semana Jovem, e dá outras providências
Situação
Revogado(a)
Data de assinatura
26/12/2005
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 04/01/2006, p. 52
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Projeto de origem
Projeto de Lei nº 19/2005
Texto
LEI 14.121 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005
(VEREADORA SONINHA - PT)
Institui no Município de São Paulo a Semana Jovem, e dá outras providências.
Roberto Tripoli, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de São Paulo a Semana Jovem, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana de dezembro.
Parágrafo único. A Semana ora instituída passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.
Art. 2° O Poder Executivo envidará esforços no sentido de colaborar com a realização de eventos, incentivando a participação da sociedade civil, englobando atividades relacionadas a apresentações de música e dança, festas, debates, palestras e atividades esportivas e culturais que contemplem e valorizem a diversidade comportamental dos jovens, bem como a elaboração e divulgação de cronograma contemplando as atividades mencionadas.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 28 de dezembro de 2005.
O Presidente, Roberto Tripoli
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 28 de dezembro de 2005.
O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman