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Lei nº 14.232, de 7 de novembro de 2006

Ementa
Institui o Dia Municipal da Cultura Evangélica, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
07/11/2006

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 14/11/2006, p. 244

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 654/2005

Texto

LEI Nº 14.232 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2006

(PROJETO DE LEI Nº 654/05)

(VEREADOR ATÍLIO FRANCISCO - PRB)

Institui o Dia Municipal da Cultura Evangélica, e dá outras providências.

Roberto Tripoli, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal da Cultura Evangélica, a ser comemorado, anualmente, em 09 de julho.

Art. 2º A comemoração de que trata o artigo anterior passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo.

Art. 3º O Dia Municipal da Cultura Evangélica destina-se ao congraçamento das igrejas evangélicas, independentemente da ordem que se filiam no credo protestante, ou seja, luterana, metodista, batista, presbiteriana, adventista, pentecostal, neopentecostal e outras.

Art. 4º Cabe às igrejas adotarem o dia 09 de julho ou, conforme lhes convier, a semana que integra a data, para adicionarem em seu calendário de comemorações e festividades, a fim de promover a divulgação de seus trabalhos evangélicos, além de suas manifestações artísticas e culturais.

Art. 5º Para fins do disposto no artigo antecedente, entende-se por trabalhos evangélicos e manifestações artísticas e culturais:

I - apresentação de coral e músicos, com arranjos de hinos de louvor e adoração;

II - apresentação de peças de teatro e demais encenações de temas bíblicos;

III - gincanas desportivas e intelectuais, visando à integração de membros da igreja com a comunidade;

IV - feira do livro evangélico;

V - demais manifestações que não contraponham com os princípios cristãos evangélicos.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 10 de novembro de 2006.

O Presidente, Roberto Tripoli

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 10 de novembro de 2006.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman