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Projeto de Lei nº 654/2005

Ementa

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CULTURA EVANGÉLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Atílio Francisco

Data de apresentação

13/10/2005

Processo

01-0654/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.232, de 7 de novembro de 2006

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/11/2006 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Dia Municipal da Cultura Evangélica, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. Fica instituído o dia nove de julho como "Dia Municipal da Cultura Evangélica", a ser comemorado, anualmente.

Art. 2º. A comemoração ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo.

Art. 3º. O Dia Municipal da Cultura Evangélica destina-se ao congraçamento das igrejas evangélicas, independentemente da ordem denominacional protestante, sejam elas tradicionais luteranas, metodistas, batistas, presbiterianas, adventistas; ou pentecostais e neo-pentecostais.

Art. 4º. Cabe às igrejas adotarem o dia nove de julho ou, conforme lhes convir, a semana que integra a data, para adicionarem em seu calendário de comemorações e festividades, a fim de que promovam a divulgação de seus trabalhos evangelísticos, assim como manifestações artísticas e culturais.

Parágrafo único. Entende-se por trabalhos evangelísticos e manifestações artísticas e culturais:

- Apresentação de coral e músicos com arranjos de hinos de louvor e adoração.

- Apresentação de peças de teatro e demais encenações de temas bíblicos.

- Gincanas desportivas e intelectuais visando a integração de membros da igreja com a comunidade.

- Feira do livro evangélico.

- Demais manifestações que não contraponham com os princípios cristãos evangélicos.

Art. 5º. Á Prefeitura cabe o apoio institucional na divulgação e preservação da data.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 11 de outubro de 2005. Às Comissões competentes.