Projeto de Lei nº 654/2005
Ementa
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CULTURA EVANGÉLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/10/2005
Processo
01-0654/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.232, de 7 de novembro de 2006
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/10/2005 - Recebido por SGP2
- 25/11/2005 - Encaminhado por SGP2
- 08/12/2005 - Recebido por GV14
- 08/12/2005 - Encaminhado por GV14
- 08/12/2005 - Recebido por SGP2
- 08/12/2005 - Encaminhado por SGP2
- 08/12/2005 - Recebido por CCJ
- 16/05/2006 - Encaminhado por CCJ
- 16/05/2006 - Recebido por EDUC
- 08/08/2006 - Encaminhado por EDUC
- 09/08/2006 - Recebido por FIN
- 18/09/2006 - Encaminhado por FIN
- 19/09/2006 - Recebido por SGP23
- 24/11/2006 - Encaminhado por SGP23
- 29/11/2006 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 16/09/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3916/2006 de 11/10/2006 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 08/11/2006 atraves do(a) OF ATL 182/06, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 14.232 p/ a cmsp promulgar o pl 654/05, atraves do Documento Recebido nro. 1777/2006
- Oficio CMSP 4320/2006 de 13/11/2006 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 07/11/2006 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Dia Municipal da Cultura Evangélica, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º. Fica instituído o dia nove de julho como "Dia Municipal da Cultura Evangélica", a ser comemorado, anualmente.
Art. 2º. A comemoração ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo.
Art. 3º. O Dia Municipal da Cultura Evangélica destina-se ao congraçamento das igrejas evangélicas, independentemente da ordem denominacional protestante, sejam elas tradicionais luteranas, metodistas, batistas, presbiterianas, adventistas; ou pentecostais e neo-pentecostais.
Art. 4º. Cabe às igrejas adotarem o dia nove de julho ou, conforme lhes convir, a semana que integra a data, para adicionarem em seu calendário de comemorações e festividades, a fim de que promovam a divulgação de seus trabalhos evangelísticos, assim como manifestações artísticas e culturais.
Parágrafo único. Entende-se por trabalhos evangelísticos e manifestações artísticas e culturais:
- Apresentação de coral e músicos com arranjos de hinos de louvor e adoração.
- Apresentação de peças de teatro e demais encenações de temas bíblicos.
- Gincanas desportivas e intelectuais visando a integração de membros da igreja com a comunidade.
- Feira do livro evangélico.
- Demais manifestações que não contraponham com os princípios cristãos evangélicos.
Art. 5º. Á Prefeitura cabe o apoio institucional na divulgação e preservação da data.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de outubro de 2005. Às Comissões competentes.