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Lei nº 14.265, de 6 de fevereiro de 2007

Ementa
Altera o art. 2º da Lei nº 14.146, de 11 de abril de 2006, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
06/02/2007

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 07/02/2007, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 501/2006

Texto

LEI Nº 14.265, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 501/06, do Vereador Roberto Tripoli - sem filiação partidária)

Altera o art. 2º da Lei nº 14.146, de 11 de abril de 2006, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de dezembro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 14.146, de 11 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Fica proibida a circulação de veículos de tração animal e de animais montados ou não, em vias públicas pavimentadas do Município de São Paulo.

§ 1º Excetuam-se da proibição do "caput" os animais utilizados pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar, em qualquer situação, e pelas romarias, previamente autorizadas pelos órgãos públicos competentes.

§ 2º As romarias a que se refere o parágrafo anterior serão autorizadas pelos órgãos públicos competentes, mediante solicitação da pessoa jurídica organizadora do respectivo evento, que responderá, inclusive, por quaisquer danos ao patrimônio público e desde que:

I - seja comprovada a existência de infra-estrutura de apoio, visando a saúde e bem-estar dos animais envolvidos, em especial quanto a médicos-veterinários e veículos adequados para fornecimento de água e alimentação e eventual remoção dos animais;

II - não comprometa a fluidez e segurança do trânsito em geral.

§ 3º Os procedimentos para obtenção da autorização de que trata o parágrafo anterior serão estabelecidos no decreto que regulamentará a presente lei.

Art. 2º Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de fevereiro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal