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Lei nº 14.440, de 19 de junho de 2007

Ementa
Impõe a obrigatoriedade de estacionamentos que divulguem ter seguro para garantia dos automóveis lá guardados, informarem o número da apólice, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
19/06/2007

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 20/06/2007, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 222/2007

Texto

LEI Nº 14.440, DE 19 DE JUNHO DE 2007

(Projeto de Lei nº 222/07, do Vereador Tião Farias - PSDB)

Impõe a obrigatoriedade de estacionamentos que divulguem ter seguro para garantia dos automóveis lá guardados, informarem o número da apólice, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os estacionamentos de shopping centers, lojas de departamento, supermercados e de empresas que operam ou disponham de área ou local destinado a estacionamentos que noticiem possuir cobertura de seguro para os automóveis lá estacionados, ficam obrigados a informar ao usuário o número da apólice, o nome da seguradora, a data do término da cobertura do seguro e os riscos compreendidos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que não possuam cobertura de seguro para os automóveis lá guardados deverão informar esse fato aos clientes.

Art. 2º As informações previstas no artigo anterior serão veiculadas de modo a permitir ao usuário o seu conhecimento ao adentrar o estabelecimento, e o serão através de placa, painel eletrônico ou outro meio adequado à transmissão dessas informações ao usuário.

Art. 3º O descumprimento desta lei implicará na multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até a sua regularização.

Parágrafo único. O valor acima será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou por outro que reflita a inflação do período, caso este seja extinto.

Art. 4º O Poder Executivo terá 60 (sessenta) dias para regulamentar esta lei.

Art. 5º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta lei terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da regulamentação, para implantar o meio que entenda adequado para prestar as informações aos consumidores, nos termos ora propostos.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de junho de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de junho de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal