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Lei nº 14.455, de 29 de junho de 2007

Ementa
Dispõe sobre a exigência de documento para a expedição de licença de funcionamento, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
29/06/2007

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 07/07/2007, p. 100

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 373/2001

Texto

LEI Nº 14.455 DE 29 DE JUNHO DE 2007

SUPERVISÃO DE FINALIZAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO - SGP.23

LEI Nº 14.455 DE 29 DE JUNHO DE 2007

(PROJETO DE LEI Nº 373/01)

(VEREADOR CELSO JATENE - PTB)

Dispõe sobre a exigência de documento para a expedição de licença de funcionamento e dá outras providências.

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º As empresas prestadoras do serviço de locação de veículos, para obterem a licença de instalação e funcionamento, no âmbito do Município de São Paulo, deverão, além de cumprir o disposto na legislação vigente, apresentar comprovante de propriedade de seus veículos registrados e licenciados no Município de São Paulo.

Parágrafo único. A licença de instalação e funcionamento deverá ser renovada, anualmente, mediante a comprovação da exigência constante do "caput" deste artigo.

Art. 2º O não-cumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por veículo não registrado e licenciado, que será dobrada na reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro, criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 03 de julho de 2007.

O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 03 de julho de 2007.

A Secretária Geral Parlamentar em exercício, Karen Lima Vieira