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Lei nº 14.478, de 11 de julho de 2007

Ementa
Dispõe sobre recebimento e depósito de sobras de materiais de construção para doação a pessoas carentes e entidades beneficentes ou habitacionais

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
11/07/2007

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 14/07/2007, p. 84

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 148/1997

Texto

LEI Nº 14.478 DE 11 DE JULHO DE 2007

(PROJETO DE LEI Nº 148/97)

(VEREADOR GILSON BARRETO - PSDB)

Dispõe sobre recebimento e depósito de sobras de materiais de construção para doação a pessoas carentes e entidades beneficentes ou habitacionais.

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º A Prefeitura do Município de São Paulo fica obrigada a receber sobras de materiais de construção, procedentes de edificações, reformas, escombros ou ruínas, para doação e reaproveitamento por famílias destituídas de recursos, na construção de moradias para uso próprio, e as entidades beneficentes ou as habitacionais sem fins lucrativos.

Parágrafo único. Os materiais, tais como areia, azulejos, blocos, cal, cimento, ferro, grades, janelas, lajotas, elétricos (fios, condutores, interruptores, etc.), hidráulicos (canos, registros, torneiras, etc.), madeiras, pedras britadas, pias, portas, portões, tacos, tanques, telhas, tintas, vidros, etc., deverão estar em condições de reaproveitamento.

Art. 2º Para o despejo desses materiais, a Prefeitura reservará áreas de terrenos do seu patrimônio, situados na periferia da cidade e de fácil acesso, onde os interessados poderão fazer a separação do que necessitar.

Art. 3º O material descrito no art. 1º será obrigatoriamente depositado nos locais indicados pela municipalidade, exceto quando colocado em aterro ou terreno particular devidamente autorizado pelo proprietário do imóvel.

Art. 4º A Prefeitura manterá serviço de controle destinado à verificação sumária sobre a situação de carência dos interessados no reaproveitamento dos materiais referidos nesta lei.

Art. 5º Mediante o pagamento do preço do serviço público, fixado pelo Executivo, poderá a Prefeitura proceder à remoção das sobras de materiais de construção, de peso superior a 50 kg (cinqüenta quilos).

Art. 6º O não-cumprimento desta lei importará na aplicação de multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIR's (Unidades Fiscais de Referência), vigente à data da respectiva autuação.

Art. 7º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 13 de julho de 2007.

O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 13 de julho de 2007.

A Secretária Geral Parlamentar em exercício, Karen Lima Vieira _