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Lei nº 14.488, de 19 de julho de 2007

Ementa
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
19/07/2007

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 20/07/2007, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 21/2001

Texto

LEI Nº 14.488, DE 19 DE JULHO DE 2007

(Projeto de Lei nº 021/01, do Vereador Paulo Frange - PTB)

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º Fica criado junto à Secretaria Municipal de Transportes, o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT, que tem por objetivo o financiamento da expansão e aprimoramento contínuo das ações destinadas a promover o desenvolvimento do trânsito no Município de São Paulo.

Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento do trânsito no Município de São Paulo, nos termos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, visando desenvolver as seguintes atividades:

I - sinalização;

II - engenharia de tráfego e de campo;

III - policiamento e fiscalização;

IV - educação de trânsito.

§ 1º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

§ 2º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 3º O Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito será constituído com verba proveniente da arrecadação das multas previstas na legislação de trânsito e convênio celebrado entre a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Transportes, e o Governo do Estado de São Paulo, nos termos do § 4º do art. 280 e 320 do Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito serão movimentados em conta corrente específica, sendo administrados por um Conselho Diretor composto por 9 (nove) membros efetivos nomeados pelo Executivo.

Art. 5º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

VIII - (VETADO)

IX - (VETADO)

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas vezes quanto necessário.

§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença de pelo menos 03 (três) de seus membros e as deliberações serão tomadas mediante votação de maioria simples.

§ 2º Em caso de empate nas votações, caberá ao Presidente, o voto de qualidade.

Art. 8º Compete ao Conselho Diretor:

I - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito;

II - aprovar as operações de financiamento, inclusive as realizadas a fundo perdido;

III - submeter anualmente à apreciação do Executivo Municipal relatório de atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito;

IV - administrar e prover o cumprimento da finalidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito;

V - opinar quanto ao mérito, na aceitação de doação, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

VI - fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento à tesouraria da Prefeitura;

VII - (VETADO)

VIII - prestar contas à sociedade civil do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito.

Art. 9º É vedada a remuneração, a qualquer título, pelo exercício das funções de Conselheiro Diretor e Fiscal, sendo estas funções consideradas como serviços relevantes prestados à comunidade.

Art. 10. Para a execução dos trabalhos relativos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito, serão designados, por ato do Executivo, funcionários pertencentes ao quadro de administrações direta e indireta que compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

§ 1º Dentre os servidores designados, o Presidente indicará o responsável pelos trabalhos de expediente.

§ 2º Os servidores da Administração Direta ou Indireta que interagem com o Conselho Diretor não terão direito a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes aos cargos que exercem na Administração Municipal.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 11. Compete ao Conselho Fiscal:

I - analisar e aprovar as prestações de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos econômicos-financeiros referentes à movimentação do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito;

II - subscrever junto ao Conselho Diretor o relatório de atividades anual desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito ao Executivo Municipal.

Art. 12. A gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito ficará a cargo da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, que poderá, para consecução dos seus objetivos:

I - utilizar de serviços de infra-estrutura da Secretaria, do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV e da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, inclusive alocando recursos humanos de seus quadros funcionais para desenvolver atividades administrativas específicas do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito;

II - celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas.

CAPÍTULO VI

DO PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DE VEÍCULOS - PRIAV

Art. 13. Fica criado no âmbito do Município de São Paulo o Programa de Identificação Automática de Veículos - PRIAV, baseado em tecnologia de identificação por radiofreqüência, cujas características estão definidas na Resolução CONTRAN nº 212, de 13 de novembro de 2006.

Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar os convênios necessários à implantação do Programa de Identificação Automática de Veículos - PRIAV, no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 15. O Programa de Identificação Automática de Veículos - PRIAV poderá ser implantado diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou por terceiros, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 16. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT serão utilizados prioritariamente para custear as ações e atividades relacionadas ao Programa de Identificação Automática de Veículos - PRIAV.

Art. 17. A Companhia de Engenharia de Tráfego - CET será a entidade coordenadora e gestora do Programa de Identificação Automática de Veículos - PRIAV, no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 18. Fica incluído no Plano Plurianual do Município de São Paulo, aprovado pela Lei Municipal nº 14.123, de 28 de dezembro de 2005, o Programa de Identificação Automática de Veículos - PRIAV de que trata esta lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. As despesas com a execução desta lei correrão por verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 20. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 21. No caso de extinção do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município atendidos os encargos e responsabilidades assumidos.

Art. 22. Aplica-se ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito o disposto no art. 71 e seguintes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de julho de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de julho de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal