Lei nº 14.631, de 14 de dezembro de 2007
Ementa
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir os objetivos do "Dia do Tanabata Matsuri - Festa das Estrelas", a ser comemorado no segundo final de semana de julho, e dá outras providências
Situação
Sem revogação expressa
Data de assinatura
14/12/2007
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 19/12/2007, p. 148
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Projeto de origem
Projeto de Lei nº 498/2007
Texto
LEI Nº 14.631 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
(VEREADOR USHITARO KAMIA - DEMOCRATAS)
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir os objetivos do "Dia do Tanabata Matsuri - Festa das Estrelas", a ser comemorado no segundo final de semana de julho, e dá outras providências.
Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Acresce alínea ao inciso CXLVI do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, incluindo o Dia do Tanabata Matsuri - Festa das Estrelas, a ser comemorado anualmente no segundo final de semana de julho, evento este de natureza internacional e de médio ou grande porte, a ser promovido pela comunidade japonesa da cidade de São Paulo, e cujos objetivos são: divulgar as atividades do Tanabata Matsuri, incluindo todas as tradições japonesas, educação e meio ambiente; incluir São Paulo, como referência cultural internacional, no circuito das comemorações do Tanabata Matsuri - Festival das Estrelas como maior evento fora do Japão; servir de instrumento para a promoção dos artistas brasileiros com aqueles participantes de festivais similares em todo o mundo; trazer para o público paulistano ou que visita o Município as tradições da cultura japonesa; fomentar o intercâmbio cultural da cidade com o restante do país e do mundo; promover internacionalmente a cultura japonesa proveniente da imigração e apresentar aqui a cultura de outros povos e firmar a imagem de São Paulo como destino turístico cultural ideal, no Brasil e no mundo.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 17 de dezembro de 2007.
O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 17 de dezembro de 2007.
O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman