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Projeto de Lei nº 498/2007

Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, O "DIA DO TANABATA MATSURI" FESTA DAS ESTRELAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

02/08/2007

Processo

01-0498/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.631, de 14 de dezembro de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/12/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui, no âmbito do Município, o "DIA DO TANABATA MATSURI" Festa das Estrelas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o "DIA DO TANABATA MATSURI", Festa das Estrelas, a ser comemorado no segundo final de semana de Julho.

Art. 2º O "DIA DO TANABATA MATSURI" de que trata a presente lei será um evento de natureza internacional e de médio ou grande porte, a ser promovido pela comunidade japonesa da cidade de São Paulo.

Art. 3º O evento ora instituído terá como objetivos, entre outros:

I - divulgar as atividades do TANABATA MATSURI, incluindo todas as tradições japonesas, educação e meio ambiente;

II - incluir São Paulo, como referência cultural internacional, no circulo das comemorações do TANABATA MATSURI - Festival das Estrelas como o maior evento fora do Japão;

III - servir de instrumento para a promoção dos artistas brasileiros com aqueles participantes de festivais similares em todo o Mundo;

IV - trazer para o público paulistano ou que visita o Município as tradições da cultura japonesa;

V - fomentar o intercâmbio cultural da cidade com o restante do País e do Mundo;

VI - promover internacionalmente a cultura japonesa proveniente da imigração e apresentar aqui a cultura de outros povos;

VII - firmar a imagem de São Paulo como destino turístico cultural ideal, no Brasil e no Mundo.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.