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Lei nº 14.641, de 18 de dezembro de 2007

Ementa
Dispõe sobre a criação do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT Municipal, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
18/12/2007

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 21/12/2007, p. 164

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 239/2005

Texto

LEI Nº 14.641 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

(PROJETO DE LEI Nº 239/05)

(VEREADOR CLÁUDIO PRADO - PTB)

Dispõe sobre a criação do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT Municipal, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta e dá outras providências.

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizada a criação, instalação, funcionamento e manutenção do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT Municipal, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, que consiste em um serviço destinado ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às práticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho, que visa à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, buscando tornar o ambiente de trabalho compatível, com a preservação da integridade e a promoção da segurança e saúde dos servidores públicos municipais.

Art. 2º Cabe aos órgãos públicos da Administração Pública Municipal direta e indireta garantir os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT Municipal.

Art. 3º Os servidores públicos municipais devem observar o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho e contribuir com o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho em seus objetivos e ações.

Art. 4º Cabe ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT Municipal o desenvolvimento das ações técnicas necessárias à observância do disposto na legislação de segurança e saúde no trabalho, em consonância com as atribuições profissionais dos seus integrantes.

Art. 5º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

a) (VETADO)

b) (VETADO)

c) (VETADO)

d) (VETADO)

e) (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º (VETADO)

a) (VETADO)

b) (VETADO)

c) (VETADO)

d) (VETADO)

e) (VETADO)

f) (VETADO)

g) (VETADO)

h) (VETADO)

i) (VETADO)

j) (VETADO)

k) (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

1) (VETADO)

2) (VETADO)

3) (VETADO)

4) (VETADO)

5) (VETADO)

6) (VETADO)

7) (VETADO)

8) (VETADO)

9) (VETADO)

10) (VETADO)

11) (VETADO)

12) (VETADO)

13) (VETADO)

14) (VETADO)

15) (VETADO)

16) (VETADO)

17) (VETADO)

18) (VETADO)

19) (VETADO)

20) (VETADO)

21) (VETADO)

22) (VETADO)

23) (VETADO)

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. As despesas decorrentes com a presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 19 de dezembro de 2007.

O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 19 de dezembro de 2007.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman

LEI Nº 14.641 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

(PROJETO DE LEI Nº 239/05)

(VEREADOR CLÁUDIO PRADO - PDT)

Dispõe sobre a criação do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT Municipal, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta e dá outras providências.

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizada a criação, instalação, funcionamento e manutenção do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT Municipal, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, que consiste em um serviço destinado ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às práticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho, que visa à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, buscando tornar o ambiente de trabalho compatível, com a preservação da integridade e a promoção da segurança e saúde dos servidores públicos municipais.

Art. 2º Cabe aos órgãos públicos da Administração Pública Municipal direta e indireta garantir os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT Municipal.

Art. 3º Os servidores públicos municipais devem observar o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho e contribuir com o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho em seus objetivos e ações.

Art. 4º Cabe ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT Municipal o desenvolvimento das ações técnicas necessárias à observância do disposto na legislação de segurança e saúde no trabalho, em consonância com as atribuições profissionais dos seus integrantes.

Art. 5º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

a) (VETADO)

b) (VETADO)

c) (VETADO)

d) (VETADO)

e) (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º (VETADO)

a) (VETADO)

b) (VETADO)

c) (VETADO)

d) (VETADO)

e) (VETADO)

f) (VETADO)

g) (VETADO)

h) (VETADO)

i) (VETADO)

j) (VETADO)

k) (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

1) (VETADO)

2) (VETADO)

3) (VETADO)

4) (VETADO)

5) (VETADO)

6) (VETADO)

7) (VETADO)

8) (VETADO)

9) (VETADO)

10) (VETADO)

11) (VETADO)

12) (VETADO)

13) (VETADO)

14) (VETADO)

15) (VETADO)

16) (VETADO)

17) (VETADO)

18) (VETADO)

19) (VETADO)

20) (VETADO)

21) (VETADO)

22) (VETADO)

23) (VETADO)

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. As despesas decorrentes com a presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 19 de dezembro de 2007.

O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 19 de dezembro de 2007.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman