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Lei nº 14.731, de 20 de maio de 2008

Ementa
Institui a Feira Municipal de Economia Solidária - ECOSOL e às Feiras Regionais de Economia Solidária das Subprefeituras - ECOSOL REGIONAIS, no Município de São Paulo, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
20/05/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 21/05/2008, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 748/2002

Texto

LEI Nº 14.731, DE 20 DE MAIO DE 2008

(Projeto de Lei nº 748/02, do Vereador Carlos Neder - PT)

Institui a Feira Municipal de Economia Solidária - ECOSOL e as Feiras Regionais de Economia Solidária das Subprefeituras - ECOSOL REGIONAIS, no Município de São Paulo e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de abril de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Feira Municipal de Economia Solidária - ECOSOL, no Município de São Paulo, com o objetivo de estimular, divulgar e propiciar a comercialização e troca de bens, produtos e serviços que se originam de empreendimentos econômicos solidários.

Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se por empreendimentos econômicos solidários as organizações:

a) coletivas e que atuam no âmbito das ações de economia solidária, incluindo organizações suprafamiliares, singulares e complexas, tais como associações, cooperativas, empresas autogestionárias, grupos de produção, clubes de trocas, redes e centrais;

b) cujos participantes ou sócios são trabalhadores dos meios urbano e rural e que exercem coletivamente a gestão das atividades e dos resultados alcançados;

c) permanentes, incluindo os empreendimento que estão em funcionamento e aqueles em processo de implantação, com o grupo de participantes constituído e as atividades econômicas definidas;

d) com diversos graus de formalização, ainda que nesse estágio de incubação prevaleça a existência real sobre o registro legal; e

e) que realizem atividades econômicas de produção de bens, de prestação de serviços, de fundos de crédito (cooperativas de crédito e fundos rotativos populares), de comercialização (compra, venda e troca de insumos, produtos e serviços) e de consumo solidário.

Art. 2º Ficam instituídas as Feiras de Economia Solidária das Subprefeituras do Município de São Paulo - ECOSOL REGIONAIS, com o objetivo de estimular, divulgar e propiciar a comercialização e troca de bens, produtos e serviços que se originam de empreendimentos econômicos solidários, no âmbito de cada Subprefeitura do Município de São Paulo.

Art. 3º Os objetivos da Feira Municipal de Economia Solidária e das Feiras de Economia Solidária das Subprefeituras são:

I - estimular as iniciativas de economia solidária no âmbito do Município e de cada Subprefeitura;

II - divulgar as iniciativas de economia solidária no âmbito do Município e de cada Subprefeitura;

III - propiciar espaços para comercialização e troca de bens, produtos e serviços produzidos por empreendimentos econômicos solidários;

IV - propiciar espaços para a divulgação dos programas públicos municipais destinados à geração de emprego, trabalho e renda, desenvolvimento loco-regional, fornecimento de microcrédito, incubação de empreendimentos econômicos solidários, recuperação de empresas e condomínios de coletivos de trabalhadores, inclusão de trabalhadores em empreendimentos econômicos solidários e intermediação de negócios;

V - propiciar espaços para a divulgação das atividades das entidades de apoio, assessoria e fomento à economia solidária e outras organizações não-governamentais que atuam em economia solidária;

VI - propiciar espaços para a realização de feiras de clubes de trocas;

VII - garantir a difusão dos conceitos, princípios e fundamentos da economia solidária na sociedade.

Parágrafo único. Para efeito desta lei, são consideradas entidades de apoio, assessoria e fomento à economia solidária aquelas organizações que desenvolvem ações nas várias modalidades de apoio direto junto aos empreendimentos econômicos solidários, tais como capacitação, assessoria, incubação, assistência técnica, apoio organizativo e acompanhamento.

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Fica assegurada a participação de representantes do Poder Público Municipal na Comissão Organizadora da Feira Municipal de Economia Solidária e das Feiras de Economia Solidária das Subprefeituras.

Art. 7º Na Comissão Organizadora das respectivas feiras fica assegurada a participação de representantes de entidades da sociedade civil, de empreendimentos econômicos solidários, de redes locais de economia solidária, de entidades de apoio, assessoria e fomento à economia solidária, de incubadoras tecnológicas, de escolas técnicas, de universidades, de igrejas, de sindicatos, de centrais sindicais e de parlamentares organizados em fóruns de economia solidária.

Art. 8º Fica facultada à Comissão Organizadora da Feira Municipal de Economia Solidária e das Feiras de Economia Solidária das Subprefeituras a autorização para participação de iniciativas de economia solidária de outros municípios nos eventos mencionados.

Art. 9º A Feira Municipal de Economia Solidária passa a compor o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal propiciará o apoio logístico para a organização, instalação e divulgação da Feira Municipal de Economia Solidária e das Feiras de Economia Solidária das Subprefeituras.

Art. 11. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá receber o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar as referidas Feiras.

Art. 13. (VETADO)

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15. Esta lei será regulamentada no prazo de 60 dias, contados da sua publicação.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de maio de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de maio de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal