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Lei nº 14.732, de 28 de maio de 2008

Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de selo de garantia nas embalagens de alimentos para pronta entrega no Município de São Paulo, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
28/05/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 29/05/2008, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 249/2005

Texto

LEI Nº 14.732, DE 28 DE MAIO DE 2008

(Projeto de Lei nº 249/05, do Vereador Claudinho - PSDB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de selo de garantia nas embalagens de alimentos para pronta entrega no Município de São Paulo, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam as pizzarias, restaurantes e demais empresas que fazem entrega de alimentos para consumo imediato obrigadas a usarem selo de garantia ou lacre destrutível nas embalagens de entrega.

§ 1º O selo de garantia ou lacre destrutível de que trata o "caput" deste artigo é aquele que não pode ser removido, é o lacre inviolável.

§ 2º O selo de garantia ou lacre destrutível deve conter a informação que se o lacre estiver violado, o produto deverá ser devolvido.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º Aos infratores desta lei será aplicada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de maio de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de maio de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal