Radar Municipal

Projeto de Lei nº 249/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SELO DE GARANTIA NAS EMBALAGENS DE ALIMENTOS PARA PRONTA ENTREGA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudinho

Data de apresentação

10/05/2005

Processo

01-0249/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.732, de 28 de maio de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 10/09/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de selo de garantia nas embalagens de alimentos para pronta entrega no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Ficam as pizzarias, restaurantes e demais empresas que fazem entrega de alimentos para consumo imediato obrigadas a usarem selo de garantia ou lacre destrutível nas embalagens de entrega.

§ 1º O selo de garantia ou lacre destrutível, que trata o caput deste artigo, é aquele que não pode ser removido, é o lacre inviolável.

§ 2º O selo de garantia ou lacre destrutível deve conter a informação que se o lacre estiver violado, o produto deverá ser devolvido.

Art. 2º Ficam estas empresas obrigadas a restituírem os valores pagos ou a efetuarem a trocarem os alimentos que chegarem ao destino com o selo de garantia ou o lacre destrutível violado ou rompido.

Art. 3º Aos infratores desta Lei será aplicada a multa de R$500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituído Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislativo federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.