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Lei nº 14.806, de 4 de julho de 2008

Ementa
Dispõe (VETADO) sobre propaganda nos lugares que especifica, e dá outras providências

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
04/07/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 05/07/2008, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 556/2007

Texto

LEI Nº 14.806, DE 4 DE JULHO DE 2008

(Projeto de Lei nº 556/07, do Vereador Domingos Dissei - DEMOCRATAS)

Dispõe (VETADO) sobre propaganda nos lugares que especifica e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de junho de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

Art. 2º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

a) (VETADO)

b) (VETADO)

c) (VETADO)

III - (VETADO)

a) (VETADO)

b) (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

Art. 3º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Fica proibido, no âmbito do Município de São Paulo, exibir, pichar, desenhar, escrever ou pintar propaganda em muros, fachadas, colunas, paredes, pórticos, ou qualquer outro lugar público ou privado visível do passeio público.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo abrange inclusive a propaganda eleitoral partidária e intrapartidária.

Art. 7º Excetua-se da vedação expressa no art. 6º, a inscrição pelos partidos políticos, na fachada de suas sedes e dependência, do nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer, respeitadas as posturas municipais vigentes.

Art. 8º Sem prejuízo das sanções decorrentes da legislação eleitoral e municipal vigentes, estarão os infratores das condutas vedadas no art. 6º sujeitos a restaurarem e restituírem o bem no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, e o pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dobrado na reincidência.

Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de julho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de julho de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal