Radar Municipal

Lei nº 14.903, de 6 de fevereiro de 2009

Ementa
Dispõe sobre a criação do Programa de Produção de Fitoterápicos e Plantas Medicinais no Município de São Paulo, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
06/02/2009

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 07/02/2009, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 482/2005

Texto

LEI Nº 14.903, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 482/05, do Vereador Aurélio Nomura - PV)

Dispõe sobre a criação do Programa de Produção de Fitoterápicos e Plantas Medicinais no Município de São Paulo e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado no Município de São Paulo o Programa Municipal de Produção de Fitoterápicos e Plantas Medicinais, com o objetivo de proporcionar à população acesso a medicamentos naturais eficazes, com orientação e uso corretos.

§ 1º Para definição desta lei, utiliza-se das Diretrizes da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. Vale ressaltar que consideram-se medicamentos fitoterápicos, para fins desta lei, aqueles resultantes de procedimentos realizados através do uso de plantas medicinais frescas ou dessecadas sob a forma de infusões, tinturas, xaropes, pós, supositórios, pomadas, cremes, elixires, cápsulas gelatinosas, entre outras.

§ 2º Este projeto dará também aos pequenos produtores rurais (agricultura familiar) uma alternativa de renda, fornecendo matéria-prima e seguindo os preceitos da agricultura orgânica ou natural.

Art. 2º O Programa instituído nos termos do artigo anterior terá, ainda, por finalidade:

I - (VETADO)

II - estimular a população a cultivar em pequenas hortas plantas de comprovada eficácia terapêutica.

Art. 3º Para realização dos objetivos dessa lei, serão implementadas as seguintes atividades:

I - seleção das espécies através da captação, arquivamento e organização de banco de dados e das informações a serem distribuídas sobre o cultivo e uso correto das plantas;

II - coleta de plantas medicinais no campo para sua introdução no horto, identificação das espécies vegetais, domesticação, produção de mudas e de material para estudo experimental;

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - promoção de Educação e Saúde para Profissionais da Saúde e a população em geral, pertinentes às áreas de conhecimento, aplicado ao uso de plantas medicinais e fitoterápicos;

VII - editoração e distribuição dos impressos de orientação do uso correto de plantas medicinais;

VIII - estímulo aos pequenos produtores rurais.

Art. 4º O programa poderá constituir parcerias com órgãos do Estado, da União, de Governos Estrangeiros e com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de fevereiro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal