Projeto de Lei nº 482/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE FITOTERÁPICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
09/08/2005
Processo
01-0482/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.903, de 6 de fevereiro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/08/2005 - Recebido por SGP22
- 23/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 23/09/2005 - Recebido por CCJ
- 02/03/2007 - Encaminhado por CCJ
- 02/03/2007 - Recebido por ADM
- 26/04/2007 - Encaminhado por ADM
- 26/04/2007 - Recebido por SAUDE
- 27/06/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/01/2009 - Recebido por SGP23
- 09/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 17/02/2009 - Recebido por SGP22
- 17/02/2009 - Encaminhado por SGP22
- 18/02/2009 - Recebido por ADM
- 11/08/2009 - Encaminhado por ADM
- 11/08/2009 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 22/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 04/04/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/04/2011 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 139, Legislatura 14 em 26/06/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 256, Legislatura 14 em 19/12/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 140/2009 de 13/01/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 10/02/2009 atraves do(a) OF ATL 53/09, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 482/05, atraves do Documento Recebido nro. 355/2009
Encerramento
Processo encerrado em 06/02/2009 (PROMULGADO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Razões de veto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do Programa de Produção de Fitoterápicos no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado no Município de São Paulo, o Programa de Produção de Fitoterápicos, que visa a implantação de um Laboratório de Manipulação de Fitoterápicos, corroborando para a melhoria do atendimento à população de condições sócio-econômicas mais baixas.
Art. 2º O Programa instituído nos termos do artigo anterior tem como objetivo fomentar uma política de acesso da população à medicamentos naturais eficazes, sob a orientação de profissionais ligados à área de fitoterápicos e fitofármacos medicinais, consumíveis na forma de cápsulas, excipientes, géis, xaropes, extratos, tinturas, chás e pós, visando a implementação da sistemática do atendimento ambulatorial em fitoterapia, na rede pública de saúde municipal.
Art. 3º O Programa proposto, poderá promover a integração do sistema público municipal de serviço e pesquisa, em parceria com órgãos do Estado, da União,de Governos Estrangeiros, bem como com a iniciativa privada e a comunidade.
Art. 4º Para o atingimento dos objetivos propostos, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
1 - Formação de pessoal ligados à área de plantas medicinais, através de cursos de especialização em fitoterapia, visando a capacitação de botânicos, agrônomos, médicos, farmacêuticos, enfermeiros e demais profissionais afins, bem como, alunos do primeiro, segundo e terceiro graus, com afinidades à área;
II - Busca e estruturação sistematizada da pesquisa cientifica, abrangendo os aspectos botânicos, agrônomos, farmacológicos, medicinais e de observação clínica, possibilitando a padronização e qualificação de fitofármacos;
III - Apoio das entidades públicas para o cultivo de plantas medicinais, mantendo a diversidade das espécies e incentivando os estudos agronômicos;
IV - Incentivar o cultivo de plantas medicinais pelas comunidades e por pequenos agricultores acessorados por técnicos formados, respeitando-se o manejo sustentado das espécies, contribuindo para a conservação dos recursos genéticos
Art. 5º - O Programa utilizará na obtenção de matéria prima, somente tecnologia da agricultura orgânica na produção de plantas medicinais.
Art. 6º - O Programa, com o apoio de entidades governamentais, criará um Centro de Ciência e Tecnologia que priorize o estudo da nossa biodiversidade, fortalecendo as instituições que visem o conhecimento básico de nossas plantas em defesa aos países desenvolvidos, detentores da biotecnologia.
§ único. - O Centro de Ciência e Tecnologia abrangerá um banco de dados sobre espécies vegetais medicinais e formulará políticas sobre a exploração e uso das plantas medicinais.
Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de 2005. Às Comissões competentes.