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Projeto de Lei nº 482/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE FITOTERÁPICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

09/08/2005

Processo

01-0482/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.903, de 6 de fevereiro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 06/02/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação do Programa de Produção de Fitoterápicos no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica criado no Município de São Paulo, o Programa de Produção de Fitoterápicos, que visa a implantação de um Laboratório de Manipulação de Fitoterápicos, corroborando para a melhoria do atendimento à população de condições sócio-econômicas mais baixas.

Art. 2º O Programa instituído nos termos do artigo anterior tem como objetivo fomentar uma política de acesso da população à medicamentos naturais eficazes, sob a orientação de profissionais ligados à área de fitoterápicos e fitofármacos medicinais, consumíveis na forma de cápsulas, excipientes, géis, xaropes, extratos, tinturas, chás e pós, visando a implementação da sistemática do atendimento ambulatorial em fitoterapia, na rede pública de saúde municipal.

Art. 3º O Programa proposto, poderá promover a integração do sistema público municipal de serviço e pesquisa, em parceria com órgãos do Estado, da União,de Governos Estrangeiros, bem como com a iniciativa privada e a comunidade.

Art. 4º Para o atingimento dos objetivos propostos, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

1 - Formação de pessoal ligados à área de plantas medicinais, através de cursos de especialização em fitoterapia, visando a capacitação de botânicos, agrônomos, médicos, farmacêuticos, enfermeiros e demais profissionais afins, bem como, alunos do primeiro, segundo e terceiro graus, com afinidades à área;

II - Busca e estruturação sistematizada da pesquisa cientifica, abrangendo os aspectos botânicos, agrônomos, farmacológicos, medicinais e de observação clínica, possibilitando a padronização e qualificação de fitofármacos;

III - Apoio das entidades públicas para o cultivo de plantas medicinais, mantendo a diversidade das espécies e incentivando os estudos agronômicos;

IV - Incentivar o cultivo de plantas medicinais pelas comunidades e por pequenos agricultores acessorados por técnicos formados, respeitando-se o manejo sustentado das espécies, contribuindo para a conservação dos recursos genéticos

Art. 5º - O Programa utilizará na obtenção de matéria prima, somente tecnologia da agricultura orgânica na produção de plantas medicinais.

Art. 6º - O Programa, com o apoio de entidades governamentais, criará um Centro de Ciência e Tecnologia que priorize o estudo da nossa biodiversidade, fortalecendo as instituições que visem o conhecimento básico de nossas plantas em defesa aos países desenvolvidos, detentores da biotecnologia.

§ único. - O Centro de Ciência e Tecnologia abrangerá um banco de dados sobre espécies vegetais medicinais e formulará políticas sobre a exploração e uso das plantas medicinais.

Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de 2005. Às Comissões competentes.