Radar Municipal

Lei nº 14.904, de 6 de fevereiro de 2009

Ementa
Institui o Programa de Prevenção à Gravidez Precoce no Município de São Paulo

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
06/02/2009

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 07/02/2009, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 141/2007

Texto

LEI Nº 14.904, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 141/07, do Vereador Paulo Frange - PTB)

Institui o Programa de Prevenção à Gravidez Precoce no Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção à Gravidez Precoce no Município de São Paulo, norteado pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - ética - a relação profissional de saúde com os adolescentes deve ser pautada por respeito, autonomia e liberdade, prescritos pelo Estatuto da Criança e Adolescente e pelos Códigos de Ética das categorias envolvidas;

II - privacidade - adolescentes podem ser atendidos sozinhos, caso o desejem;

III - confidencialidade e sigilo - adolescentes têm a garantia de que as informações obtidas no atendimento não serão repassadas aos seus pais ou responsáveis, sem a sua expressa concordância.

Art. 2º O Programa de Prevenção à Gravidez Precoce tem os seguintes objetivos:

I - prevenir a gravidez na adolescência;

II - incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo;

III - prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DSTs) nas adolescentes e seus parceiros;

IV - resgatar essa faixa etária para a cidadania através de suporte de assistência social, agentes de saúde e comunidade;

V - incentivar o ingresso destas jovens em programas sociais.

Art. 3º O Programa de Prevenção à Gravidez Precoce será realizado através de:

I - campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas unidades de saúde;

II - educação sexual;

III - oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção;

IV - (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de fevereiro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal