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Projeto de Lei nº 141/2007

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO À GRAVIDEZ PRECOCE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

14/03/2007

Processo

01-0141/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.904, de 6 de fevereiro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 06/02/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui o Programa de Prevenção à Gravidez Precoce no Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção à Gravidez Precoce no Município de São Paulo, norteado pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - ética - a relação profissional de saúde com os adolescentes deve ser pautada por respeito, autonomia e liberdade, prescritos pelo Estatuto da Criança e Adolescente e pelos Códigos de Ética das categorias envolvidas.

II - privacidade - adolescentes podem ser atendidos sozinhos, caso o desejem;

III - confidencialidade e sigilo - adolescentes tem a garantia de que as informações obtidas no atendimento não serão repassadas aos seus pais ou responsáveis, sem a sua expressa concordância.

Art. 2º O Programa de prevenção à Gravidez Precoce tem os seguintes objetivos:

I - prevenir a gravidez na adolescência;

II - incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo;

III - prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DSTS) nas adolescentes e seus parceiros;

IV - resgatar esta faixa etária para a cidadania através de suporte de assistência social agentes de saúde e comunidade;

V - incentivar o ingresso destas jovens em programas sociais.

Art. 3º O Programa de Prevenção à Gravidez Precoce será realizado através de:

I - campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas unidades de saúde;

II - educação sexual;

III - oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção;

IV - oferecimento de implantes de anticoncepcionais.

Art. 4º O oferecimento de implantes de anticoncepcionais será realizado, mediante o atendimento aos seguintes critérios de inclusão:

I - ter no mínimo 15 (quinze) anos;

II - ter menstruado e ter iniciado vida sexual;

III - ter até 18 (dezoito) anos de idade;

IV - não estar grávida;

V - fazer exame HIV;

VI - não ser portadora de doença que contra-indique o implante ou usuária de medicamento que contra-indique o uso do implante de progesterona.

Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".