Projeto de Lei nº 141/2007
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO À GRAVIDEZ PRECOCE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
14/03/2007
Processo
01-0141/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.904, de 6 de fevereiro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/03/2007 - Recebido por SGP22
- 29/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 30/03/2007 - Recebido por CCJ
- 22/06/2007 - Encaminhado por CCJ
- 22/06/2007 - Recebido por SAUDE
- 29/10/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 29/10/2007 - Recebido por SGP12
- 30/10/2007 - Encaminhado por SGP12
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 19/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2009 - Recebido por SGP23
- 09/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 17/02/2009 - Recebido por SGP22
- 17/02/2009 - Encaminhado por SGP22
- 18/02/2009 - Recebido por SAUDE
- 03/04/2009 - Encaminhado por SAUDE
- 03/04/2009 - Recebido por SGP21
- 10/08/2009 - Encaminhado por SGP21
- 10/08/2009 - Recebido por SGP23
- 14/08/2009 - Encaminhado por SGP23
- 14/08/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 165, Legislatura 14 em 26/09/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 254, Legislatura 14 em 18/12/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 149/2009 de 13/01/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 10/02/2009 atraves do(a) OF ATL 54/09, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 141/07, atraves do Documento Recebido nro. 356/2009
- Oficio CMSP 2537/2009 de 06/08/2009 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 06/02/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o Programa de Prevenção à Gravidez Precoce no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção à Gravidez Precoce no Município de São Paulo, norteado pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - ética - a relação profissional de saúde com os adolescentes deve ser pautada por respeito, autonomia e liberdade, prescritos pelo Estatuto da Criança e Adolescente e pelos Códigos de Ética das categorias envolvidas.
II - privacidade - adolescentes podem ser atendidos sozinhos, caso o desejem;
III - confidencialidade e sigilo - adolescentes tem a garantia de que as informações obtidas no atendimento não serão repassadas aos seus pais ou responsáveis, sem a sua expressa concordância.
Art. 2º O Programa de prevenção à Gravidez Precoce tem os seguintes objetivos:
I - prevenir a gravidez na adolescência;
II - incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo;
III - prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DSTS) nas adolescentes e seus parceiros;
IV - resgatar esta faixa etária para a cidadania através de suporte de assistência social agentes de saúde e comunidade;
V - incentivar o ingresso destas jovens em programas sociais.
Art. 3º O Programa de Prevenção à Gravidez Precoce será realizado através de:
I - campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas unidades de saúde;
II - educação sexual;
III - oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção;
IV - oferecimento de implantes de anticoncepcionais.
Art. 4º O oferecimento de implantes de anticoncepcionais será realizado, mediante o atendimento aos seguintes critérios de inclusão:
I - ter no mínimo 15 (quinze) anos;
II - ter menstruado e ter iniciado vida sexual;
III - ter até 18 (dezoito) anos de idade;
IV - não estar grávida;
V - fazer exame HIV;
VI - não ser portadora de doença que contra-indique o implante ou usuária de medicamento que contra-indique o uso do implante de progesterona.
Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".