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Lei nº 14.956, de 20 de julho de 2009

Ementa
Institui, no âmbito do Município, o Festival de Outono da Cidade de São Paulo, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
20/07/2009

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 24/07/2009, p. 76

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 588/2006

Texto

LEI Nº 14.956 DE 20 DE JULHO DE 2009

EQUIPE DE FINALIZAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO - SGP.23

LEI Nº 14.956 DE 20 DE JULHO DE 2009

(PROJETO DE LEI Nº 588/06)

(VEREADOR USHITARO KAMIA - DEMOCRATAS)

Institui, no âmbito do Município, o Festival de Outono da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Festival de Outono da Cidade de São Paulo, a ser realizado anualmente, a partir da última quinta-feira do mês de maio, com duração de 10 (dez) dias.

Art. 2º O Festival de Outono de que trata a presente lei será um evento de natureza cultural, com apresentações ligadas às artes cênicas, especialmente ao teatro, à dança e ao circo, além de dever contar com palestras, discussões e oficinas voltadas às questões relacionadas a essas artes e à sua difusão.

Art. 3º O evento ora instituído terá como objetivos, entre outros:

I - divulgar as artes cênicas, especialmente a dança, o teatro e o circo, para todos os cidadãos e cidadãs, de todas as classes sociais e com as mais variadas identidades culturais;

II - incluir São Paulo como referência cultural internacional no circuito das artes cênicas contemporâneas;

III - servir de instrumento para a promoção dos artistas brasileiros e ampliar sua inserção no mercado de trabalho nacional e internacional pelo contato com diretores, produtores e empresários culturais, sobretudo com aqueles participantes de festivais similares em todo o mundo;

IV - trazer para o público paulistano ou que visita o Município as melhores e mais instigantes produções nacionais e internacionais contemporâneas, de modo a criar um ambiente favorável ao desenvolvimento dessas artes no plano local, regional e nacional;

V - fomentar o intercâmbio cultural da cidade com o restante do país e do mundo;

VI - promover internacionalmente a cultura brasileira e apresentar aqui a cultura de outros povos;

VII - firmar a imagem de São Paulo como destino turístico cultural ideal, no Brasil e no mundo.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 21 de julho de 2009.

O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 21 de julho de 2009.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman