Lei nº 14.956, de 20 de julho de 2009
Ementa
Institui, no âmbito do Município, o Festival de Outono da Cidade de São Paulo, e dá outras providências
Situação
Sem revogação expressa
Data de assinatura
20/07/2009
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 24/07/2009, p. 76
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Projeto de origem
Projeto de Lei nº 588/2006
Texto
LEI Nº 14.956 DE 20 DE JULHO DE 2009
EQUIPE DE FINALIZAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO - SGP.23
LEI Nº 14.956 DE 20 DE JULHO DE 2009
(VEREADOR USHITARO KAMIA - DEMOCRATAS)
Institui, no âmbito do Município, o Festival de Outono da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Festival de Outono da Cidade de São Paulo, a ser realizado anualmente, a partir da última quinta-feira do mês de maio, com duração de 10 (dez) dias.
Art. 2º O Festival de Outono de que trata a presente lei será um evento de natureza cultural, com apresentações ligadas às artes cênicas, especialmente ao teatro, à dança e ao circo, além de dever contar com palestras, discussões e oficinas voltadas às questões relacionadas a essas artes e à sua difusão.
Art. 3º O evento ora instituído terá como objetivos, entre outros:
I - divulgar as artes cênicas, especialmente a dança, o teatro e o circo, para todos os cidadãos e cidadãs, de todas as classes sociais e com as mais variadas identidades culturais;
II - incluir São Paulo como referência cultural internacional no circuito das artes cênicas contemporâneas;
III - servir de instrumento para a promoção dos artistas brasileiros e ampliar sua inserção no mercado de trabalho nacional e internacional pelo contato com diretores, produtores e empresários culturais, sobretudo com aqueles participantes de festivais similares em todo o mundo;
IV - trazer para o público paulistano ou que visita o Município as melhores e mais instigantes produções nacionais e internacionais contemporâneas, de modo a criar um ambiente favorável ao desenvolvimento dessas artes no plano local, regional e nacional;
V - fomentar o intercâmbio cultural da cidade com o restante do país e do mundo;
VI - promover internacionalmente a cultura brasileira e apresentar aqui a cultura de outros povos;
VII - firmar a imagem de São Paulo como destino turístico cultural ideal, no Brasil e no mundo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Paulo, 21 de julho de 2009.
O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 21 de julho de 2009.
O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman