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Projeto de Lei nº 588/2006

Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, O "FESTIVAL DE OUTONO DA CIDADE DE SÃO PAULO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

07/11/2006

Processo

01-0588/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.956, de 20 de julho de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 20/07/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui, no âmbito do Município, o "FESTIVAL DE OUTUNO DA CIDADE DE SÃO PAULO", e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o FESTIVAL DE OUTONO DA CIDADE DE SÃO PAULO, a ser realizado por instituições públicas e entidades privadas, com apoio do Poder Executivo municipal, anualmente, a partir da última quinta-feira do mês de maio, com duração de 10 (dez dias).

Art. 2º O Festival de Outono de que trata a presente lei será um evento de natureza nacional e internacional , de médio ou grande porte, a ser promovido em caráter itinerante, tanto no centro quanto na periferia da cidade, com apresentações ligadas às Artes Cênicas, especialmente ao Teatro, à Dança e ao Circo, além de dever contar com palestras, discussões e oficinas voltadas às questões relacionadas a essas Artes e à sua difusão.

Art. 3º O evento ora instituído terá como objetivos, entre outros:

I - divulgar as Artes Cênicas, especialmente a Dança, o Teatro e o Circo, para todos os cidadãos e cidadãs, de todas as classes sociais e com as mais variadas identidades culturais;

II - incluir São Paulo, como referência cultural internacional, no circuito das Artes Cênicas contemporâneas;

III - servir de instrumento para a promoção dos artistas brasileiros e ampliar sua inserção no mercado de trabalho nacional e internacional pelo contato com diretores, produtores e empresários culturais, sobretudo com aqueles participantes de festivais similares em todo o Mundo;

IV - trazer para o público paulistano ou que visita o Município as melhores e mais instigantes produções nacionais e internacionais contemporâneas, de modo a criar um ambiente favorável ao desenvolvimento dessas Artes no plano local, regional e nacional;

V - fomentar o intercâmbio cultural da cidade com o restante do País e do Mundo;

VI - promover internacionalmente a cultura brasileira e apresentar aqui a cultura de outros povos;

VII - firmar a imagem de São Paulo como destino turístico cultural ideal, no Brasil e no Mundo.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".