Projeto de Lei nº 588/2006
Ementa
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, O "FESTIVAL DE OUTONO DA CIDADE DE SÃO PAULO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/11/2006
Processo
01-0588/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.956, de 20 de julho de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/11/2006 - Recebido por SGP22
- 11/12/2006 - Encaminhado por SGP22
- 12/12/2006 - Recebido por CCJ
- 03/05/2007 - Encaminhado por CCJ
- 03/05/2007 - Recebido por EDUC
- 12/06/2007 - Encaminhado por EDUC
- 13/06/2007 - Recebido por FIN
- 11/09/2007 - Encaminhado por FIN
- 11/09/2007 - Recebido por SGP21
- 11/09/2007 - Encaminhado por SGP21
- 11/09/2007 - Recebido por SGP12
- 19/09/2007 - Encaminhado por SGP12
- 19/09/2007 - Recebido por FIN
- 22/10/2007 - Encaminhado por FIN
- 23/10/2007 - Recebido por SGP23
- 31/10/2007 - Encaminhado por SGP23
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 07/04/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/04/2009 - Recebido por SGP21
- 02/07/2009 - Encaminhado por SGP21
- 02/07/2009 - Recebido por SGP23
- 03/08/2009 - Encaminhado por SGP23
- 03/08/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 20, Legislatura 15 em 07/04/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 45, Legislatura 15 em 29/06/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2268/2009 de 06/07/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO ORGAO EXECUTIVO DO MUNICIPIO, recebido em 21/07/2009 atraves do(a) OF ATL, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 14.956 para a cmsp promulgar o pl 588/06, atraves do Documento Recebido nro. 2426/2009
- Oficio CMSP 2494/2009 de 27/07/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 20/07/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui, no âmbito do Município, o "FESTIVAL DE OUTUNO DA CIDADE DE SÃO PAULO", e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o FESTIVAL DE OUTONO DA CIDADE DE SÃO PAULO, a ser realizado por instituições públicas e entidades privadas, com apoio do Poder Executivo municipal, anualmente, a partir da última quinta-feira do mês de maio, com duração de 10 (dez dias).
Art. 2º O Festival de Outono de que trata a presente lei será um evento de natureza nacional e internacional , de médio ou grande porte, a ser promovido em caráter itinerante, tanto no centro quanto na periferia da cidade, com apresentações ligadas às Artes Cênicas, especialmente ao Teatro, à Dança e ao Circo, além de dever contar com palestras, discussões e oficinas voltadas às questões relacionadas a essas Artes e à sua difusão.
Art. 3º O evento ora instituído terá como objetivos, entre outros:
I - divulgar as Artes Cênicas, especialmente a Dança, o Teatro e o Circo, para todos os cidadãos e cidadãs, de todas as classes sociais e com as mais variadas identidades culturais;
II - incluir São Paulo, como referência cultural internacional, no circuito das Artes Cênicas contemporâneas;
III - servir de instrumento para a promoção dos artistas brasileiros e ampliar sua inserção no mercado de trabalho nacional e internacional pelo contato com diretores, produtores e empresários culturais, sobretudo com aqueles participantes de festivais similares em todo o Mundo;
IV - trazer para o público paulistano ou que visita o Município as melhores e mais instigantes produções nacionais e internacionais contemporâneas, de modo a criar um ambiente favorável ao desenvolvimento dessas Artes no plano local, regional e nacional;
V - fomentar o intercâmbio cultural da cidade com o restante do País e do Mundo;
VI - promover internacionalmente a cultura brasileira e apresentar aqui a cultura de outros povos;
VII - firmar a imagem de São Paulo como destino turístico cultural ideal, no Brasil e no Mundo.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".