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Lei nº 14.984, de 23 de setembro de 2009

Ementa
Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Prevenção e Tratamento das Úlceras Crônicas e do Pé Diabético

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
23/09/2009

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 24/09/2009, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 227/2009

Texto

LEI Nº 14.984, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 227/09, do Vereador Adolfo Quintas - PSDB)

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Prevenção e Tratamento das Úlceras Crônicas e do Pé Diabético.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de setembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Prevenção e Tratamento das Úlceras Crônicas e do Pé Diabético.

Art. 2º O programa instituído por esta lei será desenvolvido, no âmbito da rede pública municipal de saúde, pela Secretaria Municipal da Saúde, com a participação da Comissão de Prevenção e Tratamento de Feridas daquela Pasta, de membros titulares da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, da Associação Brasileira de Medicina e Cirurgia do Tornozelo e Pé, da Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular e da Sociedade Brasileira de Estomaterapia, tendo os seguintes objetivos:

I - promover estratégias para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das úlceras crônicas e das complicações podais associadas ao diabetes melito, articulando-as com os programas de hipertensão arterial e diabetes melito;

II - implantar serviços de referência para o cuidado avançado das úlceras crônicas e do pé diabético nos Ambulatórios de Especialidades e nas Unidades de Assistência Médica Ambulatorial de Especialidades (AMA Especialidades) da rede pública municipal de saúde, contando com equipe multiprofissional;

III - estruturar e integrar a rede de cuidados das úlceras crônicas e do pé diabético;

IV - pactuar fluxos de referência e contrarreferência entre todos os níveis de complexidade da assistência, baseados em protocolos criados pelas áreas técnicas, com o auxílio da Coordenação da Atenção Básica, da Coordenação de Apoio ao Desenvolvimento da Gerência Hospitalar (COGerh), do Núcleo de Programas Estratégicos (NUPES) e da Coordenação de Integração e Regulação do Sistema da Secretaria Municipal da Saúde;

V - ampliar a rede de profissionais treinados, sensibilizados e aptos a promover cuidados avançados no tratamento de úlceras crônicas e do pé diabético;

VI - desenvolver estudos para viabilizar parcerias com oficinas ortopédicas para a confecção de calçados e palmilhas adaptadas às necessidades dos pacientes diabéticos;

VII - desenvolver campanhas de esclarecimento da população sobre a prevenção de úlceras e do pé diabético, tratamento e locais para informações.

Art. 3º Compete à rede básica de saúde desenvolver ações de prevenção e promoção em saúde, de educação voltada ao autocuidado e de tratamento das úlceras crônicas e do pé diabético, utilizando os protocolos instituídos pela Secretaria Municipal da Saúde e, quando necessário, encaminhar para outros níveis de complexidade da assistência.

Art. 4º Compete aos serviços de referência assistir os pacientes encaminhados da rede pública, de acordo com os protocolos instituídos pela Secretaria Municipal da Saúde, garantindo a ampliação do acesso aos cuidados clínicos avançados das úlceras crônicas e do pé diabético, à prescrição de órteses e próteses e à indicação de procedimentos invasivos diagnósticos e terapêuticos.

Art. 5º Compete aos hospitais a realização de procedimentos invasivos diagnósticos e terapêuticos das úlceras crônicas e do pé diabético que exijam a manipulação intra-hospitalar.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal da Saúde estabelecer fluxos de encaminhamento para os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, de modo a responder à demanda de todos os serviços de referência, bem como elaborar e implantar protocolo único para todos os níveis de atendimento e cadernos técnicos para os profissionais dos serviços de referência.

Art. 7º Os serviços de referência deverão contar com cirurgião vascular, ortopedista e enfermeiro, preferencialmente especialistas, e auxiliares de enfermagem, todos capacitados pela Secretaria Municipal da Saúde.

Parágrafo único. Os serviços de referência deverão ter em seu quadro ao menos um auxiliar de enfermagem capacitado em cuidados podiátricos básicos.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal da Saúde a manutenção de programa de educação continuada para aperfeiçoamento dos profissionais clínicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem da Atenção Básica de Saúde.

Art. 9º A Secretaria Municipal da Saúde editará as normas complementares necessárias à implementação das medidas previstas nesta lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de setembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de setembro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal