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Lei nº 15.245, de 26 de julho de 2010

Ementa
Dispõe sobre diretriz de proteção eficiente a ser observada nas passarelas de pedestres construídas e mantidas pelo Município, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
26/07/2010

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 27/07/2010, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 71/2009

Texto

LEI Nº 15.245, DE 26 DE JULHO DE 2010

(Projeto de Lei nº 71/09, do Vereador Toninho Paiva - PR)

Dispõe sobre diretriz de proteção eficiente a ser observada nas passarelas de pedestres construídas e mantidas pelo Município, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de julho de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As passarelas para a circulação de pedestres sobre vias e logradouros, construídas e mantidas pelo Município, observarão dispositivos eficientes de segurança que impeçam danos às pessoas que nele transitam e pessoas, veículos e bens que se encontrem sob estas.

Art. 2º Considera-se dispositivo eficiente de segurança para impedir danos a pessoas que transitam em passarelas e pessoas, veículos e bens que se encontrem sob estas a colocação de anteparo protetor fixo nas laterais e na cobertura da passarela, que garanta a aeração e impeça a queda de pessoas e objetos.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de julho de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de julho de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal