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Lei nº 15.273, de 2 de setembro de 2010

Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de quadro informativo com nome e registro do chefe de enfermagem em serviço nos locais que especifica, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
02/09/2010

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 03/09/2010, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 421/2007

Texto

LEI Nº 15.273, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010

(Projeto de Lei nº 421/07, da Vereadora Marta Costa - DEMOCRATAS)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de quadro informativo com nome e registro do chefe de enfermagem em serviço nos locais que especifica, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de agosto de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica obrigatória a fixação de quadro informativo com nome e registro do chefe de enfermagem em serviço em todos os hospitais, prontos-socorros e Unidades Básicas de Saúde administrados pelo Sistema de Saúde Municipal.

Art. 2º A placa com os tópicos citados no artigo anterior deve conter: nome completo do chefe de enfermagem em serviço e número do registro funcional.

Art. 3º A fixação do quadro será na sala de espera principal das unidades citadas no art. 1º, em local visível, indicando, também, o horário do respectivo plantão.

Art. 4º As medidas das letras que compõem o quadro deverão ser fonte Arial, tamanho 300 para o nome do chefe de enfermagem e metade do tamanho para o registro funcional.

Parágrafo único. Em caso de as unidades citadas no art. 1º possuírem mais de um setor relativo à enfermagem, deverá constar, também, na respectiva placa, a indicação dos setores onde esses profissionais se encontram.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de setembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de setembro de 2010.