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Projeto de Lei nº 1/2006

Ementa

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 11.123 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - REFERENTE AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Autor

Atílio Francisco

Apoiadores

José Ferreira (Zelão), Ademir da Guia, José Police Neto, Marta Costa, Paulo Fiorilo e Adolfo Quintas

Data de apresentação

22/02/2006

Processo

01-0001/2006

Situação

aprovada

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 10/03/2010 (VETO TOTAL ACEITO)

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Redação original

Altera dispositivo da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991 e dá outras providências.

Capítulo I

Das Disposições Gerais

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados dispositivos da Lei Municipal nº 11.123, de 22 de novembro de 1991.

Art. 2º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, segundo Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de Julho de 1990.

Art.3º - O Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, de acordo com o artigo 87 da lei Federal nº 8.069/90, far-se-á através de:

I - Políticas Sociais Básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II - Políticas e Programas de Assistência Social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem.

III - Políticas de Proteção Especial;

IV - Políticas de Garantia.

Art.4º - São órgãos da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Tutelar.

Art. 5º - O Fundo Municipal de Atendimento a Criança e Adolescente - FUMCAD é constituído por dotação orçamentária própria e recursos transferidos por meio de doação subsidiada, multas e outras fontes efetuada por pessoa física ou jurídica.

Parágrafo Único. Serão financiados pelo Fundo, exclusivamente os programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo seu plano de aplicação para execução das Políticas de Garantia e para Formação dos Conselheiros Tutelares e de Direitos.

Art.6º - O Município deverá criar os programas e serviços a que alude o Art.3º, inclusive por meio de consórcio intermunicipal regionalizado.

Art.7º - O Município, em especial o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assistirá a Defensoria Pública do Estado em todas as atividades desenvolvidas em prol da Criança e do Adolescente.

Capítulo II

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art.8º - Fica vinculado ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e de controle da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do Art. 88, inciso II, da Lei Federal nº 8069/90.

Parágrafo Único. Cabe ao Poder Executivo nomear os Conselheiros representantes do Governo, e dar posse a todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

Art.9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por finalidade garantir a efetivação dos Direitos da Criança e do Adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo Único. Cabe ao Conselho garantir perante às autoridades competentes o atendimento, conforme estabelecido em lei, à Criança e ao Adolescente, nos casos em que os direitos forem ameaçados ou violados:

I - Por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado;

II - Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;

III - Em razão da própria conduta.

Art.10º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Dispor sobre o Regimento Interno;

II - Estabelecer as diretrizes para Políticas Públicas Municipais que garantam os Direitos da Criança e do Adolescente previstos em lei;

III - Acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais dirigidas ao atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município;

IV - Participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das Políticas Públicas voltadas à Criança e ao Adolescente, inclusive a que se refere aos Conselhos Tutelares;

V - Fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das Políticas referidas no inciso anterior;

VI - Deliberar sobre os programas financiados pelo Fundo Municipal - FUMCAD para atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o Art.88, inciso IV da Lei Federal nº 8069/90:

a) definir o percentual de utilização de seus recursos e alocando-os nas respectivas áreas de acordo com as prioridades;

b) aprovar os convênios firmados pela Administração Pública para projetos financiados pelo Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) controlar e fiscalizar a execução dos programas financiados com recursos destinados ao Fundo;

d) captação e ampla publicidade da destinação dos recursos.

VII -Solicitar junto ao Prefeito a indicação dos Conselheiros representantes do governo;

VIII - Convocar, no caso de vacância dos titulares, os suplentes para a representação da Sociedade Civil, ou, inexistindo estes, novo pleito eleitoral;

IX - Dar posse aos membros dos Conselhos Tutelares;

X - Manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade da implementação de programas e serviços públicos ou da realização de consórcio intermunicipal;

XI - Fazer a inscrição dos programas implementados pelas entidades públicas e organizações não governamentais de atendimento ou de respectivo aditamento;

XII - Proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único do artigo 91 da Lei 8.069/90, comunicando-o aos Conselhos Tutelares e ao Poder Judiciário;

XIII - Divulgar a Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13 de Julho de 1.990, e legislação afim, no âmbito do Município:

a) prestar à comunidade orientação permanente sobre os Direitos da Criança e do Adolescente:

b) informar e motivar a comunidade, através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política e cultural da Criança e do Adolescente na sociedade brasileira;

c) garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e privadas, dos Direitos da Criança e do Adolescente e procedendo ao esclarecimento e orientação sobre esses Direitos, no que se refere à utilização dos serviços prestados;

d) promover conferências, estudos, debates e campanhas visando à formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas à solução de questões referentes à Criança e ao Adolescente;

XIV - Receber, analisar e encaminhar denúncias ou sugestões relativas à defesa da Criança e do Adolescente;

XV - Levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos e individuais da Criança e do Adolescente;

XVI - Realizar assembléia anual aberta à população de prestação de contas das atividades desenvolvidas pelo Conselho durante o exercício;

XVII - Criar, nos termos de lei específica, Comissão de Ética para emitir parecer sobre eventuais irregularidades do Conselheiro Tutelar,encaminhado ao CMDCA, Ministério Público e Poder Judiciário, para conhecimento e providências;

XVIII - Elaborar "Manual de Normas e Procedimentos de Funcionamento dos Conselhos Tutelares";

XIX - Promover a formação permanente dos Conselhos Tutelares, com realização de debates, seminários, congressos e capacitações, por meio da Comissão Permanente de Garantias de Direitos e Conselhos Tutelares;

XX - Constituir equipe multidisciplinar composta por Advogado, Assistente Social, Pedagogo e Psicólogo, para prestar apoio a atuação do Conselho Tutelar;

XXI - Realizar curso preparatório para os inscritos ao pleito dos Conselhos Tutelares.

Parágrafo 1º - No cumprimento do descrito no inciso XI, o Conselho:

a) exigirá a especificação do regime de atendimento ,em conformidade com art.90 da Lei Federal nº 8.069,de 13 de Julho de 1.990.;

b) fará comunicação do ato de inscrição aos Conselhos Tutelares, ao Poder Judiciário e à Comunidade;

Parágrafo 2º -Nas incumbências de que tratam os incisos XIV e XV deverão observar os prazos de até 30 (trinta) dias e de 48 (quarenta e oito) horas para execução, respectivamente.

Parágrafo 3º - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente responderá pela administração financeira - contábil do FUMCAD.

I - As deliberações adotadas em conformidade com o Inciso VI exigirão quorum de 2/3 dos votos.

II - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá decidir sobre matéria do Inciso VI depois de ouvido o Conselho de Orientação Técnica - COT.

Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão de representação paritária do Governo Municipal e da Sociedade Civil, composto por:

I - Dez representantes do Poder Público Municipal dos órgãos responsáveis pelas Políticas de Assistência Social, Cultura, Educação, Esportes Recreação e Lazer, Finanças, Habitação, Negócios Jurídicos, Participação e Parcerias, Saúde e Secretaria de Coordenação das Subprefeituras;

II - Dez representantes da Sociedade Civil.

Art. 12 - Os representantes do governo serão designados pelo Prefeito, por ato fundamentado, dentre os integrantes de listas tríplices preparadas pelos órgãos referidos no inciso I do art. 10º, que atendam aos seguintes requisitos:

I - Ter exercido cargo, função ou emprego publico que tenha entre suas atribuições legais o atendimento a Criança e ao Adolescente;

II - Ter idade superior a 21 anos;

III - Conhecer a legislação aplicável à Infância e Adolescência;

IV - Demonstrar experiência para mediar e conciliar.

Parágrafo único. O representante do governo no Conselho exercerá seu mandato sem prejuízo das atribuições do cargo de origem.

Art.13 - Os representantes da sociedade civil serão membros de Organizações Não Governamentais que incluam em seu Estatuto dentre seus objetivos:

I - O atendimento social à Criança e ao Adolescente;

II - A defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;

III - O estudo e a pesquisa de temas relativos à Infância e a Adolescência.

Parágrafo 1º - Equiparam-se às entidades referidas no "caput":

I - Os movimentos sociais que, mesmo não estando regularmente constituídas como pessoa jurídica, possam demonstrar atuação regular e contínua em favor dos direitos da criança e do adolescente;

II - As entidades representativas de categorias profissionais ou voltadas para melhoria de condições de vida da população que, mesmo não atendendo aos requisitos do "caput" deste artigo, possam demonstrar atuação regular e contínua em favor dos direitos da Criança e do Adolescente, desde que tenha registro junto ao CMDCA.

Parágrafo 2º - Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em Assembléia Geral, composta pelos delegados escolhidos pelas Assembléias Regionais convocadas para esse fim pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e realizadas com apoio da Administração Municipal.

Parágrafo 3º - O representante da Sociedade Civil atenderá os requisitos dos II, III e IV do art. 11 e terá domicilio no Município de São Paulo.

Art.14 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução da sociedade civil ou de membro do governo, por igual período.

Parágrafo 1º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

Parágrafo 2º - O Regimento Interno do Conselho regulará a substituição dos membros efetivos pelos suplentes.

Art. 15. Os representantes da Sociedade Civil no Conselho receberão reembolso de despesas para transporte e alimentação no exercício das atividades, definidas por lei específica.

Capítulo III

Do Conselho Tutelar

Seção I - Disposições Gerais

Art.16 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 17 -Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os critérios para criação de novos Conselhos Tutelares, priorizando as regiões onde ainda não existam Conselhos, considerando as demandas existentes, respeitando pareceres de viabilidade orgânica - estrutural e as divisões dos distritos administrativos.

Parágrafo 1º - Ficam criados 35 (trinta e cinco) Conselhos Tutelares no Município de São Paulo.

Parágrafo 2º - Considerando a atual divisão geográfica da área do município em distritos, conforme Lei Municipal nº 11.220 de 20 de maio de 1992, serão criados e implantados 30 (trinta) novos Conselhos Tutelares nas eleições de 2.008, e outros 31(trinta e um) em 2.011.

Parágrafo 3º - Os gastos com a implantação, manutenção e infra-estrutura deverão onerar o orçamento do Município.

Art.18 - A jurisdição dos Conselhos Tutelares será determinada:

I - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;

II - Pelo local onde se encontre a Criança ou o Adolescente, à falta dos pais ou responsável;

Parágrafo 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

Parágrafo 2º - A supervisão das medidas de proteção previstas no art.98 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990, competirá ao Conselho Tutelar do domicílio dos pais ou responsável ou do local onde tiver sede a entidade incumbida da execução.

Art. 19 - Cada Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pelos cidadãos do Município, para um mandato de 3 (três) anos.

Parágrafo Único - A reeleição, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

Art. 20 - Exigir - se - à dos candidatos a membro do Conselho Tutelar os seguintes requisitos:

I - Reconhecida idoneidade moral;

II - Idade superior a 21 (vinte e um);

III - Residir no Município de São Paulo;

IV - Ter nacionalidade brasileira;

V - Demonstrar experiência na área de Defesa ou Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, comprovada por declaração de Movimento ou Organização Não Governamental com registro regular no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

VI - Participação no curso preparatório realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único. Aquele que exerce ou exerceu no mínimo um terço do mandato de Conselheiro Tutelar estará dispensado do atendimento do requisito do Inciso V, mediante a apresentação do respectivo Termo de Posse.

Seção II - Das Eleições

Subseção I - Do Processo

Art. 21 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar realizar-se-á, conforme Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá praticar todos os atos necessários à consecução do pleito.

Parágrafo 1º. Os Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo devem ser escolhidos através do voto universal, direto, secreto e facultativo de todas as pessoas com mais de 16 (dezesseis) anos e que sejam portadores de título de eleitor no município.

Parágrafo 2º. Constituir a Comissão Eleitoral com oito membros, sendo seis Conselheiros Municipais, garantida a paridade, e dois designados pelo Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disciplinará o processo em conformidade com o Edital e o Manual de Orientação elaborado pela Comissão Eleitoral.

Art. 22 - O Coordenador da Comissão Eleitoral será eleito quando de sua primeira sessão, que será presidida pelo membro mais idoso.

Art.23 - A Administração Municipal dará cumprimento à regulamentação do processo eleitoral, com a constituição da respectiva Comissão, a partir do centésimo octogésimo dia anterior ao término dos Conselhos Tutelares cessantes.

Parágrafo Único - O edital de que trata o parágrafo 3 do artigo 20 será publicado até trinta dias depois de constituída a Comissão Eleitoral.

Art 24 -Das obrigações do edital:

I -O edital de convocação da eleição disciplinará as inscrições de candidatos a conselheiros (as) tutelares para cidade de São Paulo e o processo eleitoral.

II - Publicizará as normas estabelecidas pela Comissão Eleitoral.

Art. 25 - Das obrigações do Manual de Orientações

I - O manual especificará os procedimentos necessários a realização do pleito e da apuração.

II - Definirá a estrutura de organização,

III - Competências: Comissão Eleitoral, Poder Executivo, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Subcomissões Regionais Eleitorais, Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,

IV - Indicar a necessidade de estabelecimento de convênio para realização eletrônica do pleito,

V -Material da eleição,

VI -Do eleitor,

VII -Dos procedimentos de votação,

VIII -Da fiscalização,

IX - Do encerramento da votação,

X - Da organização da apuração,

XI -Da sistematização da apuração,

XII -Do transporte,

XIII - Das impugnações e das interposições de recursos,

XIV - Dos resultados finais,

XV -Da propaganda eleitoral.

Parágrafo Único - O Poder Executivo estabelecerá convênio com T R E para desenvolvimento de programa específico, adequado a jurisdição de atendimento dos Conselhos Tutelares e dos eleitores.

Subseção II - Das Atribuições

I - Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art.26 -Compete ao Conselho Municipal:

I - constituir a Comissão Eleitoral;

II - divulgar Edital de Convocação das Eleições e o Manual de Orientação;

III - referendar a composição das Subcomissões regionais;

IV - encaminhar a publicação dos atos da Comissão Eleitoral;

V - homologar e proclamar os resultados do processo eleitoral;

VI - dar posse aos Conselheiros eleitos.

Parágrafo Único: Os Conselheiros, quando membros da Comissão Eleitoral, darão prioridades às ações da Comissão Eleitoral.

II - Do Poder Executivo

Art 27 - Compete ao Poder Executivo subsidiar a estrutura física e de recursos humanos, treinamento de pessoal, segurança, divulgação, transportes e alimentação para o processo eleitoral.

Parágrafo 1º: Publicações dos incisos II, IV e V no Diário Oficial da Cidade.

Parágrafo 2º: Divulgar o processo eleitoral nos jornais regionais e de grande circulação.

III - Da Comissão Eleitoral

Art. 28 - Compete à Comissão Eleitoral:

Elaborar o Edital e o Manual de Orientação;

Receber pedidos de inscrição e credenciar os candidatos;

Organizar o processo eleitoral, conforme edital de convocação e Manual de Orientação;

Aprovar o material necessário às eleições;

Apreciar e julgar os recursos e impugnações;

Acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas;

Criar subcomissões regionais eleitorais, para auxiliar no processo eleitoral, organizando e acompanhando a escolha nas diversas divisões administrativas onde estão instalados os Conselhos Tutelares.

Definir a data do pleito eleitoral;

Designar período de inscrição, local e horário das inscrições;

Indicar os requisitos para inscrição do candidato;

Definição dos locais de votação;

Estabelecimento dos prazos e recursos, bem como solicitação de publicação da lista de candidatos, dos julgamentos, dos eleitos e da data de posse.

Parágrafo Único: As subcomissões regionais eleitorais serão compostas por (5) cinco representantes do Governo dentre os servidores de carreira indicados pelo governo local. E 5 (cinco) representantes da sociedade civil indicados pelo Fórum Regional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente das respectivas regiões. E na sua ausência pelo Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

IV - Das Subcomissões Regionais Eleitorais

Art.29 - Compete as Subcomissões Eleitorais regionais:

a) Auxiliar a Comissão Eleitoral na organização e acompanhamento de todo o processo eleitoral em suas respectivas regiões;

b) Realizar as inscrições dos candidatos nas respectivas divisões administrativas;

c)cadastrar fiscais indicados pelos candidatos e encaminhar a respectiva listagem à Comissão Eleitoral;

d) auxiliar, em suas respectivas regiões, na implementação da estrutura necessária para realização das inscrições e eleições;

e) dirimir dúvidas ou ocorrências e submetê-las à Comissão Eleitoral quando necessário;

f) realização de Seminário de Informação;

g) promover os procedimentos de orientação e supervisão do pleito local.

Parágrafo Único: As subcomissões terão sede nas subprefeituras correspondentes aos Conselhos Tutelares que aquelas compreendam.

Subseção III - Dos Impedimentos

Art. 30 - São impedidos de exercer mandato no mesmo Conselho:

I - marido e mulher;

II - ascendente e descendente;

III - sogro e genro ou nora;

IV - irmãos,

V - cunhados, durante o cunhadio;

VI - tio e sobrinho;

VII - padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação á autoridade judiciária ou ao membro do Ministério Público que atue na área da infância e da juventude.

Subseção IV - Da Suplência

Art. 31 - Serão considerados suplentes os candidatos classificados à partir da 6ª (sexta) colocação considerado o número de votos em ordem crescente.

Subseção V - Da Renúncia ou da Cassação

Art. 32 - O Conselheiro Tutelar que optar pela renúncia deverá manifestar a Conselho de Direito, através de documento escrito e assinado.

Parágrafo Único: diante da renúncia ou da cassação o Conselho de Direito deverá convocar o 1º (primeiro) suplente imediato em 72 horas, após informação oficial da renúncia ou da cassação, procedendo a posse na primeira reunião ordinária do Conselho de Direito.

Seção III - Das Atribuições

Art. 33 - Transcrição do Art. 136 da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 34 - As decisões do Conselho Tutelar só poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse.

Seção IV -do Funcionamento e da Estrutura

Subseção I - Do Funcionamento

Art. 35 - O Conselho Tutelar realizará reuniões ordinárias e poderá chamar reuniões solenes e/ou extraordinárias.

Parágrafo Único: O Conselho Tutelar promoverá 1 (uma) reunião ordinária semanal em cuja sessão consignará suas decisões e seu caráter colegiado, gerando as correspondentes medidas protetivas e outras decisões do Conselho, devendo na sessão ser submetidas decisões "ad referendum" eventualmente adotadas por conselheiros (as) em dias intermediários às referidas sessões ordinárias. Nessas reuniões serão lavradas atas com o sumário do que nelas houver ocorrido, sendo assinadas pelos presentes membros do Conselho.

Art. 36 - Os Conselhos Tutelares funcionarão diariamente, ininterruptamente, inclusive sábados, domingos e feriados, para atendimento ao público em execução de suas atividades.

Art. 37 - Respeitado o disposto no art. Anterior, e atendendo às peculiaridades locais, os Conselhos Tutelares poderão elaborar escalas de plantões para atendimento permanente, devendo, nesta hipótese, permanecer o plantonista escaldo munido de meio de comunicação capaz de torná-lo facilmente localizável.

Art. 38 - O Conselho Tutelar manterá os seguintes instrumentos de registros:

Livro Ata para transcrição das reuniões ordinárias e extraordinárias;

Livro de Registro de entrada de casos;

Formulários padronizados para atendimentos e providências;

Livro de cargas de registros oficiais.

Os expedientes administrativos do Conselho terão caráter reservado e somente poderão ser examinados pelos membros do Conselho Tutelar, pela equipe multidisciplinar, autoridades do Poder Judiciário e Ministério Público da Infância e da Juventude, inclui-se aqui:

Registro de Atendimentos;

Notificações expedidas;

Os termos de declarações prestadas;

Relatório do atendimento prestado com as medidas adotadas pelo Conselho Tutelar.

Parágrafo Único - Os documentos deliberados nas reuniões do Conselho Tutelar deverão contar com, no mínimo, três assinaturas.

Subseção II - Da Estrutura

Art. 39 - Os Conselhos Tutelares funcionarão em próprios municipais ou em locais indicados pelo Poder Executivo, respondendo, nesta hipótese, a Prefeitura pelas despesas relativas a utilização da edificação, de acordo com a Lei Municipal nº 13.116, de 09 de abril de 2001.

Parágrafo 1º - Nos locais a que se refere o "caput" deste artigo serão desenvolvidas exclusivamente as atividades dos Conselhos.

Parágrafo 2º - Os Conselhos Tutelares deverão funcionar em locais que ofereçam condições adequadas ao exercício de suas atividades, garantidas a autonomia, privacidade, segurança e facilidade de acesso da população.

Art 40 - Para o seu funcionamento, cada Conselho Tutelar contará, com uma equipe de apoio administrativo, constituída por auxiliares administrativos e motoristas, com as seguintes atribuições:

Receber as demandas e encaminhar ao Conselho Tutelar;

Atender ligações e em tratando de "denúncia", encaminhar de imediato, ao Conselheiro Tutelar;

Transporte compatível para executar ações do Conselho Tutelar.

Art. 41 - A equipe multidisciplinar de que trata o inciso XX do art. 9 desta lei será constituída exclusivamente para prestação de serviços de apoio técnico às deliberações dos Conselhos Tutelares.

Parágrafo Único - Será criada uma equipe para cada uma das seguintes regiões do Município, delimitadas em regulamento:

I - Leste;

II - Norte;

III - Oeste;

IV - Sul.

V - Centro

Seção V - Do Conselheiro Tutelar

Art. 42 - O Conselheiro Tutelar ocupará cargo em comissão, provido por tempo determinado.

Parágrafo único. Reputar-se-á função comissionada o mandato de Conselheiro Tutelar ocupado por servidor efetivo, podendo fazer opção pela remuneração deste.

Art. 43 - O Conselheiro Tutelar perceberá vencimentos correspondentes ao padrão fixado pela QPA-13 do Quadro dos Profissionais da Administração, corrigidos periodicamente, de acordo com a política salarial do Município.

Parágrafo Único. É vedada a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares e servidores lotados nas repartições de apoio administrativo por meio de recursos do FUMCAD.

Art. 44 - O efetivo exercício do cargo de Conselheiro assegura o direito a prisão especial até o julgamento definitivo.

Seção VI - Da Perda do Mandato

Art. 45 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

I - Ausentar-se injustificadamente em três sessões consecutivas ou cinco alternadas durante o mesmo mandato;

II - Deixar de ter domicílio no Município;

III - For condenado por sentença transitada em julgado por crime ou contravenção penal.

Parágrafo Único. A perda de mandato será processada perante a Comissão de Ética referida no inciso XVII do art. 10 desta lei.

Seção VII - Do Processo Disciplinar

Art. 46 - O processo disciplinar será instaurado mediante representação de qualquer autoridade ou cidadão.

Parágrafo 1º - A representação, para ser admitida deverá ser apresentada por escrito com fundamentação e indicação de provas e de testemunhas com seus respectivos endereços.

Parágrafo 2º - O processo disciplinar tramitará em sigilo, até seu término, permitido o acesso às partes e a seus defensores.

Art. 47 - Constitui infração disciplinar, dentre outras fixadas em lei:

I - Infringir, no exercício de suas atribuições, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno, aprovado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Usar de sua função para criação de regras de conduta em causa própria;

IV - Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

V - Deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido sem justificativa;

VI - Recusar-se a prestar orientação e atendimento à violação do Direito da Criança e do Adolescente;

VII - Exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva indicada pela Lei Federal nº 8.069/90;

VIII - Exceder-se no exercício da função, exorbitando da sua competência e abusando da autoridade que lhe foi conferida;

IX - Não cumprir com zelo e dedicação os deveres inerentes ao exercício de sua função.

Parágrafo único. Constatada a infração a Comissão de Ética poderá aplicar as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão;

III - suspensão com perda dos vencimentos.

Capítulo IV

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 48 - A Administração Municipal proverá os recursos materiais e humanos necessários ao efetivo funcionamento dos Conselhos Tutelares, de conformidade com os critérios fixados pela Lei nº 13.116, de 09 de abril de 2001 e regulamentações posteriores, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data de publicação desta lei.

Art. 49 - As equipes de que trata o inciso XX do art. 10º serão constituídas dentro do prazo de seis meses, contados da data de publicação desta lei.

Art.50 - O manual a que se refere o inciso XVIII do art. 10º será publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dentro do prazo de noventa dias, contados da data de publicação desta lei.

Art. 51 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".