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Projeto de Lei nº 143/2011

Ementa

AUTORIZA O EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO RELATIVAS AO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA GESTÃO DOS SETORES SOCIAIS BÁSICOS - PMAT E AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À GESTÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS - PNAFM

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0143/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.390, de 6 de julho de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 06/07/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 102

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Autoriza o Executivo a contratar operações de crédito relativas ao Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT e ao Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito com instituições financeiras internacionais e entidades de crédito nacional e internacional, dentre elas o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujos recursos serão aplicados na execução do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT, no valor de até R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais), e do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM, no valor de até R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais), destinados a financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial do Município.

§ 1º. As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria.

§ 2º. Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas nos termos do "caput" deste artigo.

§ 3º. Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

Art. 2º. Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas com a CEF e o BNDES nos termos desta lei, fica o Executivo autorizado a ceder ou dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, bem como das suas receitas próprias, na forma do disposto, respectivamente, no artigo 159, inciso I, alíneas "b" e "d", e artigo 158, ambos da Constituição Federal.

Parágrafo único. A cessão ou constituição de garantia em favor da CEF deverá atender às condições usualmente praticadas por aquela instituição financeira, incluindo, dentre outras, as seguintes prescrições:

I - caráter irrevogável e irretratável;

II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alíneas "b" e "d", da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;

IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Município;

V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Município, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.

Art. 3º. As operações de crédito externas de que trata esta lei serão garantidas pela União Federal.

§ 1º. Para obter as garantias da União, visando as contratações de operações de crédito externas, fica o Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.

§ 2º. As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de:

I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alíneas "b" e "d", da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com os preceitos da Constituição Federal;

II - receitas próprias do Município previstas no artigo 158 da Constituição Federal, nos termos do § 4º de seu artigo 167.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.