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Projeto de Lei nº 230/2002

Ementa

INSTITUI O ]DIA MUNICIPAL DA CULTURA E DA PAZ] E O IN CLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNI CÍPIO DE SÃO PAULO, A ADOÇÃO DA ]BANDEIRA DA PAZ], E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

William Woo

Data de apresentação

23/04/2002

Processo

01-0230/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.435, de 2 de outubro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/10/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o "Dia Municipal da Cultura e da Paz" e o inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo, a adoção da "Bandeira da Paz", e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º Fica instituído, no Município de São Paulo, o "Dia Municipal da Cultura e da Paz" a ser comemorado, anualmente, no dia vinte e cinco de julho e por esta lei é adotada a "Bandeira da Paz".

Art. 2º A Data Comemorativa ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.

Art. 3º O Poder Público Municipal poderá, nos termos da lei, apoiar eventos ligados à comemoração da data ora criada, inclusive autorizando a realização de atividades artísticas, científicas, culturais e religiosas, com uma grande confraternização. As escolas, museus, bibliotecas, prédios, repartições, instituições educacionais, científicas, culturais ou artísticas municipais e outros próprios públicos deverão hastear a Bandeira da Paz, adotada neste ato, a qual permanecerá hasteada nos locais citados.

§ 1º Na mesma data, um cidadão ou uma entidade do Município que tenha realizado algum trabalho expressivo em favor da promoção da paz e da cultura será homenageado.

§ 2º A bandeira da Paz, que medirá 0,85 m de altura por 1,40 m de comprimento, confeccionada em pano branco, terá ao centro um circulo cor vermelho-púrpura cujo aro medirá 0,10 m de largura e terá 0,60 m de diâmetro, a iniciar na parte externa, tendo dentro dele, no centro, sobre o fundo branco, três esferas também cor vermelho-púrpura, colocadas em triângulo ascendente, cada uma delas com raio de 0,12 m de diâmetro.

§ 3º A presente bandeira é semelhante à bandeira da paz, que se tornou mundialmente conhecida pelo pacto de Nicholas K. Roerich.

§ 4º Será constituída uma comissão formada por integrantes do poder executivo e legislativo municipais e serão convidados representantes dos governos estadual e federal.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de abril de 2002. Às Comissões competentes.