Projeto de Lei nº 230/2002
Ementa
INSTITUI O ]DIA MUNICIPAL DA CULTURA E DA PAZ] E O IN CLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNI CÍPIO DE SÃO PAULO, A ADOÇÃO DA ]BANDEIRA DA PAZ], E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
William Woo
Data de apresentação
23/04/2002
Processo
01-0230/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.435, de 2 de outubro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/04/2002 - Recebido por ATM
- 02/05/2002 - Encaminhado por ATM
- 02/05/2002 - Recebido por CCJ
- 03/06/2002 - Encaminhado por CCJ
- 12/06/2002 - Recebido por EDUC
- 28/06/2002 - Encaminhado por EDUC
- 12/07/2002 - Recebido por FIN
- 29/08/2002 - Encaminhado por FIN
- 30/08/2002 - Recebido por LEG3
- 17/10/2002 - Encaminhado por LEG3
- 17/10/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 29/08/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 556/2002 de 24/09/2002 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO ORGAO EXECUTIVO DO MUNICIPIO, recebido em 02/10/2002 atraves do(a) OF ATL 579/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o número de lei 13.435 ao pl 230/02. (dia municipal da cultura e da paz), atraves do Documento Recebido nro. 673/2002
- Oficio CMSP 592/2002 de 09/10/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 02/10/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o "Dia Municipal da Cultura e da Paz" e o inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo, a adoção da "Bandeira da Paz", e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Município de São Paulo, o "Dia Municipal da Cultura e da Paz" a ser comemorado, anualmente, no dia vinte e cinco de julho e por esta lei é adotada a "Bandeira da Paz".
Art. 2º A Data Comemorativa ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.
Art. 3º O Poder Público Municipal poderá, nos termos da lei, apoiar eventos ligados à comemoração da data ora criada, inclusive autorizando a realização de atividades artísticas, científicas, culturais e religiosas, com uma grande confraternização. As escolas, museus, bibliotecas, prédios, repartições, instituições educacionais, científicas, culturais ou artísticas municipais e outros próprios públicos deverão hastear a Bandeira da Paz, adotada neste ato, a qual permanecerá hasteada nos locais citados.
§ 1º Na mesma data, um cidadão ou uma entidade do Município que tenha realizado algum trabalho expressivo em favor da promoção da paz e da cultura será homenageado.
§ 2º A bandeira da Paz, que medirá 0,85 m de altura por 1,40 m de comprimento, confeccionada em pano branco, terá ao centro um circulo cor vermelho-púrpura cujo aro medirá 0,10 m de largura e terá 0,60 m de diâmetro, a iniciar na parte externa, tendo dentro dele, no centro, sobre o fundo branco, três esferas também cor vermelho-púrpura, colocadas em triângulo ascendente, cada uma delas com raio de 0,12 m de diâmetro.
§ 3º A presente bandeira é semelhante à bandeira da paz, que se tornou mundialmente conhecida pelo pacto de Nicholas K. Roerich.
§ 4º Será constituída uma comissão formada por integrantes do poder executivo e legislativo municipais e serão convidados representantes dos governos estadual e federal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de abril de 2002. Às Comissões competentes.