Radar Municipal

Projeto de Lei nº 231/2010

Ementa

ACRESCENTA O SUBITEM 16.2.2.1 AO ITEM 16.2.2 DA SEÇÃO 16.2 DO CAPÍTULO 16 DO ANEXO I DA LEI 11.228, DE 25/06/1992, O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES, DE MODO A ESTABELECER A OBRIGATORIEDADE DE PORTAS ESPECIAIS NAS ESCOLAS DE ED. INFANTIL, CRECHES, ESCOLAS MATERNAIS, PRÉ-ESCOLAS E SIMILARES LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

26/05/2010

Processo

01-0231/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Acrescenta o subitem 16.2.2.1 ao item 16.2.2 da seção 16.2 do capítulo 16 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, o Código de Obras e Edificações, de modo a estabelecer a obrigatoriedade de portas especiais nas escolas de educação infantil, creches, escolas maternais, pré-escolas e similares localizadas no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o subitem 16.2.2.1 ao item 16.2.2 da seção 16.2 do capítulo 16 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, o Código de Obras e Edificações, com a seguinte redação:

"16.2.2.1 As escolas de educação infantil, creches, escolas maternais, pré-escolas e similares deverão ter todas as suas portas internas, exceto aquelas dos sanitários utilizados exclusivamente por adultos, dotadas de janelas de vidro, acrílico ou outro material transparente que permita a plena visualização de um ambiente a outro, sendo que, de modo alternativo, onde consideradas inadequadas as portas com janelas, poderão ser instaladas portas de correr." (NR)

Art. 2º Os responsáveis pelas edificações de que trata a presente lei já existentes, deverão se adaptar ao nela disposto no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.