Projeto de Lei nº 231/2010
Ementa
ACRESCENTA O SUBITEM 16.2.2.1 AO ITEM 16.2.2 DA SEÇÃO 16.2 DO CAPÍTULO 16 DO ANEXO I DA LEI 11.228, DE 25/06/1992, O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES, DE MODO A ESTABELECER A OBRIGATORIEDADE DE PORTAS ESPECIAIS NAS ESCOLAS DE ED. INFANTIL, CRECHES, ESCOLAS MATERNAIS, PRÉ-ESCOLAS E SIMILARES LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
26/05/2010
Processo
01-0231/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/05/2010 - Recebido por SGP2
- 31/05/2010 - Encaminhado por SGP2
- 31/05/2010 - Recebido por PESQUISA
- 16/06/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/06/2010 - Recebido por CCJ
- 06/08/2010 - Encaminhado por CCJ
- 06/08/2010 - Recebido por URB
- 05/05/2011 - Encaminhado por URB
- 05/05/2011 - Recebido por EDUC
- 25/05/2012 - Encaminhado por EDUC
- 28/05/2012 - Recebido por SAUDE
- 03/09/2012 - Encaminhado por SAUDE
- 03/09/2012 - Recebido por FIN
- 08/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 25/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 26/02/2013 - Recebido por SGP22
- 18/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 19/03/2013 - Recebido por FIN
- 06/06/2016 - Encaminhado por FIN
- 06/06/2016 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2017 - Recebido por SGP22
- 13/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 13/03/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 11/11/2011 atraves do(a) OFÍCIO ATL Nº 407/11-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2113/2011
- Oficio CMSP 150/2013 de 09/05/2013 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 12/08/2013 atraves do(a) OF ATL 266/13 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha informações acerca do pl 231/10, atraves do Documento Recebido nro. 500/2013
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acrescenta o subitem 16.2.2.1 ao item 16.2.2 da seção 16.2 do capítulo 16 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, o Código de Obras e Edificações, de modo a estabelecer a obrigatoriedade de portas especiais nas escolas de educação infantil, creches, escolas maternais, pré-escolas e similares localizadas no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o subitem 16.2.2.1 ao item 16.2.2 da seção 16.2 do capítulo 16 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, o Código de Obras e Edificações, com a seguinte redação:
"16.2.2.1 As escolas de educação infantil, creches, escolas maternais, pré-escolas e similares deverão ter todas as suas portas internas, exceto aquelas dos sanitários utilizados exclusivamente por adultos, dotadas de janelas de vidro, acrílico ou outro material transparente que permita a plena visualização de um ambiente a outro, sendo que, de modo alternativo, onde consideradas inadequadas as portas com janelas, poderão ser instaladas portas de correr." (NR)
Art. 2º Os responsáveis pelas edificações de que trata a presente lei já existentes, deverão se adaptar ao nela disposto no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.