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Projeto de Lei nº 241/2011

Ementa

ALTERA A LEI 14.977, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009, PARA O FIM DE REVALORIZAR A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA, E A LEI 13.858, DE 25 DE JUNHO DE 2004, PARA O FIM DE REVALORIZAR A GRATIFICAÇÃO POR ASSISTÊNCIA MILITAR E DISPOR SOBRE O SEU PAGAMENTO NOS AFASTAMENTOS QUE ESPECIFICA

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

25/05/2011

Processo

01-0241/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.412, de 18 de julho de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/07/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/05/2011, p. 118

Links relacionados

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Redação original

Altera a Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, para o fim de revalorizar a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, e a Lei nº 13.858, de 25 de junho de 2004, para o fim de revalorizar a Gratificação por Assistência Militar e dispor sobre o seu pagamento nos afastamentos que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º.........................................................

§ 1º.............................................................

I - até 160% (cento e sessenta por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Delegado de Polícia;

II - até 120% (cento e vinte por cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e Policial Civil que não seja Delegado de Polícia.

............................................................." (NR)

Art. 2º. O artigo 1º da Lei nº 13.858, de 25 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º.................................................

§ 1º.......................................................

I - 190% (cento e noventa por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e ao 2º Tenente;

II - 90% (noventa por cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e ao Soldado.

...........................................................

§ 4º. A Gratificação por Assistência Militar será devida nas hipóteses de afastamento do serviço em virtude de férias; casamento, até 8 (oito) dias; luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias; luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias; serviços obrigatórios por lei; licença à gestante; licença compulsória e licença médica." (NR)

Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.