Projeto de Lei nº 25/2006
Ementa
ACRESCENTA ALÍNEA "C" AO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.793, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989, E DISPÕE SOBRE NOVAS CONTRATAÇÕES DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA
Autor
José Serra
Data de apresentação
22/02/2006
Processo
01-0025/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.142, de 3 de abril de 2006
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
Tramitação
- 02/02/2006 - Recebido por SGP2
- 02/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 02/03/2006 - Recebido por CCJ
- 31/03/2006 - Encaminhado por CCJ
- 31/03/2006 - Recebido por SGP21
- 31/03/2006 - Encaminhado por SGP21
- 31/03/2006 - Recebido por SGP23
- 06/04/2006 - Encaminhado por SGP23
- 27/04/2006 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 64, Legislatura 14 em 22/03/2006
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 65, Legislatura 14 em 29/03/2006
Encaminhamento
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 09/02/2006 atraves do(a) OF ATL 25/06, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, regime de urgência ao pl 25/06, atraves do Documento Recebido nro. 214/2006
- Oficio CMSP 706/2006 de 30/03/2006 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 03/04/2006 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Acrescenta alínea "c" ao § 1° do artigo 3° da Lei n° 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e dispõe sobre novas contratações de pessoal, por tempo determinado, nas hipóteses que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescida a alínea "c" ao § 1° do artigo 3° da Lei n° 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pela Lei n° 13.261, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 3°.................................................................................
§1º.......................................................................................
c) homologado o concurso público destinado ao provimento de cargos cujas funções estejam sendo exercidas por contratados nos termos desta lei, e publicada, no Diário Oficial da Cidade, a autorização para nomeação dos candidatos habilitados no referido certame, poderão, em caráter excepcional, ser prorrogados os contratos em vigor, ao seu término, por uma única vez, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, quando houver necessidade inadiável para o regular funcionamento da unidade onde os contratados se encontrem prestando serviços, desde que tal medida não acarrete o preterimento de candidatos aprovados no respectivo concurso ou qualquer outro prejuízo.
.................................................................................."( NR)
Art. 2º. A vedação contida no § 2° do artigo 3° da Lei n° 10.793, de 1989, alterada pela Lei n° 13.261, de 2001, não se aplica aos servidores contratados para o desempenho, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, de funções em unidades de prestação de serviços essenciais, quando, na hipótese de nomeação de todos os aprovados em concurso público promovido com o fim específico de suprir a necessidade desse pessoal, não tomarem posse candidatos em número suficiente para sua substituição, os quais poderão ser novamente contratados, uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 3°. A vedação contida no § 2° do artigo 3° da Lei n° 10.793, de 1989, alterada pela Lei n° 13.261, de 2001, não se aplica aos servidores contratados no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, no período de setembro a dezembro de 2004, para o exercício das funções de médico, os quais poderão ser novamente contratados, uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 4°. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005, no que se refere ao disposto no seu artigo 3°. Às Comissões competentes".