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Projeto de Lei nº 25/2006

Ementa

ACRESCENTA ALÍNEA "C" AO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.793, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989, E DISPÕE SOBRE NOVAS CONTRATAÇÕES DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA

Autor

José Serra

Data de apresentação

22/02/2006

Processo

01-0025/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.142, de 3 de abril de 2006

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 03/04/2006 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Acrescenta alínea "c" ao § 1° do artigo 3° da Lei n° 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e dispõe sobre novas contratações de pessoal, por tempo determinado, nas hipóteses que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica acrescida a alínea "c" ao § 1° do artigo 3° da Lei n° 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pela Lei n° 13.261, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 3°.................................................................................

§1º.......................................................................................

c) homologado o concurso público destinado ao provimento de cargos cujas funções estejam sendo exercidas por contratados nos termos desta lei, e publicada, no Diário Oficial da Cidade, a autorização para nomeação dos candidatos habilitados no referido certame, poderão, em caráter excepcional, ser prorrogados os contratos em vigor, ao seu término, por uma única vez, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, quando houver necessidade inadiável para o regular funcionamento da unidade onde os contratados se encontrem prestando serviços, desde que tal medida não acarrete o preterimento de candidatos aprovados no respectivo concurso ou qualquer outro prejuízo.

.................................................................................."( NR)

Art. 2º. A vedação contida no § 2° do artigo 3° da Lei n° 10.793, de 1989, alterada pela Lei n° 13.261, de 2001, não se aplica aos servidores contratados para o desempenho, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, de funções em unidades de prestação de serviços essenciais, quando, na hipótese de nomeação de todos os aprovados em concurso público promovido com o fim específico de suprir a necessidade desse pessoal, não tomarem posse candidatos em número suficiente para sua substituição, os quais poderão ser novamente contratados, uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 3°. A vedação contida no § 2° do artigo 3° da Lei n° 10.793, de 1989, alterada pela Lei n° 13.261, de 2001, não se aplica aos servidores contratados no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, no período de setembro a dezembro de 2004, para o exercício das funções de médico, os quais poderão ser novamente contratados, uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 4°. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005, no que se refere ao disposto no seu artigo 3°. Às Comissões competentes".