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Projeto de Lei nº 252/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE O PLANTIO E CONSERVAÇÃO DE ÁRVORES NO ÂM BITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Dalton Silvano

Apoiadores

Celso Jatene

Data de apresentação

10/05/2001

Processo

01-0252/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.470, de 27 de outubro de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 09/09/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a o plantio e conservação de árvores no âmbito do Município, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO D E C R E T A:

Art. 1º - A concessão da prestação de serviços de plantio de árvores e sua conservação no âmbito do Município, além da quota de responsabilidade da Prefeitura, será entregue à iniciativa privada, mediante licitação.

Art. 2º - As espécies de árvores a serem plantadas devem obedecer orientação do órgão competente da municipalidade.

Art. 3º - As árvores deverão ser protegidas por equipamento compatíveis, mediante modelo e material indicado pelo Executivo.

Art. 4º - A empresa ou pessoa física vencedora da licitação poderá, em contrapartida, fazer publicidade no equipamento, de acordo com modelo e material indicado, ou receber o incentivo fiscal decorrente do plantio e conservação de cada quota de 50 (cinqüenta) árvores, pelo período de 12 (doze) meses.

Parágrafo único - O incentivo fiscal corresponderá a um percentual sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU de um dos imóveis do participante, a ser efetuado no exercício seguinte ao requerimento aprovado pelo Executivo.

Art. 5º - A concessão será pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período à critério do Executivo.

Art. 6º - Os órgãos competentes da municipalidade fornecerão à concessionária as normas para a conservação dos equipamentos e das árvores.

Art. 7º - A não conservação dos equipamentos e das árvores, de acordo com as normas, após 3 (três) notificações do Executivo, importará na rescisão da concessão respectiva.

Art. 8º - Encerrada a concessão, por qualquer motivo, os equipamentos protetores constituir-se-ão em patrimônio público municipal, sem indenização a qualquer título.

Art. 9º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 10 de maio de 2001. Às Comissões competentes.