Projeto de Lei nº 252/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE O PLANTIO E CONSERVAÇÃO DE ÁRVORES NO ÂM BITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
10/05/2001
Processo
01-0252/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.470, de 27 de outubro de 2011
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/05/2001 - Recebido por ATM
- 17/05/2001 - Encaminhado por ATM
- 17/05/2001 - Recebido por CCJ
- 17/08/2001 - Encaminhado por CCJ
- 17/08/2001 - Recebido por URB
- 03/10/2001 - Encaminhado por URB
- 03/10/2001 - Recebido por LEG3
- 15/10/2001 - Encaminhado por LEG3
- 15/10/2001 - Recebido por URB
- 24/05/2002 - Encaminhado por URB
- 28/05/2002 - Recebido por ECON
- 19/08/2002 - Encaminhado por ECON
- 19/08/2002 - Recebido por FIN
- 18/06/2004 - Encaminhado por FIN
- 08/05/2008 - Recebido por ATM
- 12/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 16/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 05/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 25/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 23/09/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/09/2009 - Recebido por SGP21
- 06/10/2011 - Encaminhado por SGP21
- 17/10/2011 - Recebido por SGP23
- 31/10/2011 - Encaminhado por SGP23
- 18/11/2011 - Recebido por SGP22
- 18/11/2011 - Encaminhado por SGP22
- 18/11/2011 - Recebido por PESQUISA
- 18/11/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/11/2011 - Recebido por SGP22
- 13/03/2012 - Encaminhado por SGP22
- 19/03/2012 - Recebido por SGP21
- 06/09/2019 - Encaminhado por SGP21
- 06/09/2019 - Recebido por SGP23
- 09/09/2019 - Encaminhado por SGP23
- 09/09/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 87, Legislatura 15 em 10/03/2010
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 236, Legislatura 15 em 29/09/2011
Encaminhamento
- Oficio CMSP 584/2001 de 05/10/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 19/10/2001 atraves do(a) OF. ATL 395/01, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, informacoes sobre pl 252/01, atraves do Documento Recebido nro. 278/2001
- Oficio CMSP 3774/2011 de 29/09/2011 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 01/11/2011 atraves do(a) OF ATL 149/2011, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 252/2001, atraves do Documento Recebido nro. 2083/2011
- Oficio CMSP 1453/2019 de 22/08/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 09/09/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Razões de veto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a o plantio e conservação de árvores no âmbito do Município, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO D E C R E T A:
Art. 1º - A concessão da prestação de serviços de plantio de árvores e sua conservação no âmbito do Município, além da quota de responsabilidade da Prefeitura, será entregue à iniciativa privada, mediante licitação.
Art. 2º - As espécies de árvores a serem plantadas devem obedecer orientação do órgão competente da municipalidade.
Art. 3º - As árvores deverão ser protegidas por equipamento compatíveis, mediante modelo e material indicado pelo Executivo.
Art. 4º - A empresa ou pessoa física vencedora da licitação poderá, em contrapartida, fazer publicidade no equipamento, de acordo com modelo e material indicado, ou receber o incentivo fiscal decorrente do plantio e conservação de cada quota de 50 (cinqüenta) árvores, pelo período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único - O incentivo fiscal corresponderá a um percentual sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU de um dos imóveis do participante, a ser efetuado no exercício seguinte ao requerimento aprovado pelo Executivo.
Art. 5º - A concessão será pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período à critério do Executivo.
Art. 6º - Os órgãos competentes da municipalidade fornecerão à concessionária as normas para a conservação dos equipamentos e das árvores.
Art. 7º - A não conservação dos equipamentos e das árvores, de acordo com as normas, após 3 (três) notificações do Executivo, importará na rescisão da concessão respectiva.
Art. 8º - Encerrada a concessão, por qualquer motivo, os equipamentos protetores constituir-se-ão em patrimônio público municipal, sem indenização a qualquer título.
Art. 9º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2001. Às Comissões competentes.