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Projeto de Lei nº 341/2006

Ementa

INSERE NO CALENDÁRIO O " DIA DO GESTOR DE VIAGENS CORPORATIVAS", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

30/05/2006

Processo

01-0341/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.345, de 5 de abril de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 05/04/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Insere no calendário o "Dia do Gestor de Viagens Corporativas", no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o "Dia do Gestor de Viagens Corporativas", a ser comemorado todo dia 29 de abril.

Parágrafo único: Neste dia ocorrerá um simpósio com a finalidade de analisar, discutir, sugerir, propor ações junto às Entidades Governamentais e Privadas.

Art. 2º - Fica instituído o "Prêmio Gestor de Viagens Corporativas" que será entregue anualmente no dia 29 de abril, em Sessão Solene na Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 3º - Farão jus ao "Prêmio Gestor de Viagens Corporativas" todo aquele que se destacou na sua atividade.

Parágrafo único: A inscrição ao Prêmio Gestor de Viagens Corporativas deverá ser feita pela entidade através de breve relato que justifique a indicação.

Art. 4º - Fica criada a Comissão Julgadora do "Prêmio Gestor de Viagens Corporativas", que deverá ser composta por profissionais da área, que procederão ao julgamento das indicações, ressalvando que os mesmos ficam impedidos de concorrer ao Prêmio.

Art. 5º - Ao premiado será entregue uma placa de honra de escolha da Comissão.

Art. 6º - Fica inserido no calendário oficial de eventos do Município de São Paulo o "Dia do Gestor de Viagens Corporativas", a ser comemorado todo dia 29 de abril.

Art. 7º - Todas as despesas decorrentes da aprovação da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de Maio de 2006. Às Comissões competentes".