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Projeto de Lei nº 361/2011

Ementa

ACRESCE O § 6º DA LEI Nº 15.003, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ESTABELECE DISTÂNCIA MÍNIMA DE 200 METROS DOS LOCAIS QUE ESPECIFICA COMO EXIGÊNCIA PARA CONSTRUÇÃO E OPERAÇÃO DE NOVOS HELIPONTOS E HELIPORTOS)

Autor

Milton Leite

Data de apresentação

03/08/2011

Processo

01-0361/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.723, de 24 de abril de 2013

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 24/04/2013 (PROMULGADO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 04/08/2011, p. 131

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Acresce o §6º da Lei nº 15.003, de 23 de outubro de 2009 e da outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica inserido § 6º no art. 5º da lei nº 15.003, de 23 de outubro de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 5º (...).

§ 6º - para construção e operação das instalações mencionadas no caput, deverão ser respeitada a distância mínima de 200 m (duzentos metros) em relação a estabelecimentos de ensino seriado, faculdade, universidades, estabelecimentos hospitalares, maternidades, prontos socorros, creches, asilos, orfanatos, sanatórios, casas de repouso e geriátricas e equipamentos públicos relevantes, não se aplicando essa exigência aos helipontos e heliportos situados em edificações destinadas a hospitais, órgãos públicos de policiamento, segurança ou defesa nacional, e sede dos governos municipal e estadual.

Art. 2º - Respeitando a anterioridade dos helipontos já licenciados.

Art.3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.