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Projeto de Lei nº 415/2011

Ementa

ACRESCENTA O § 6º AO ART. 29 E REVOGA O § 2º DO ART. 40, AMBOS DA LEI 14.713, DE 4 DE ABRIL DE 2008; AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DA LEI 10.793, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989, DE PROFISSIONAIS PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO CORRESPONDENTE AO EMPREGO DE ESPECIALISTA EM SAÚDE - MÉDICO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

23/08/2011

Processo

01-0415/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.467, de 20 de outubro de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 20/10/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 24/08/2011, p. 89

Links relacionados

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Redação original

PROJETO DE LEI 415/2011

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 87/11).

"Acrescenta o § 6º ao artigo 29 e revoga o § 2º do artigo 40, ambos da Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008; autoriza a contratação por tempo determinado, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, de profissionais para o desempenho da função correspondente ao emprego de Especialista em Saúde - Médico, nas condições que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 29 da Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

"Art. 29 ..........................................................................

§ 6º. A Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20 poderá ser cumprida em carga horária diversa da estabelecida na alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo, exclusivamente em unidades de saúde, quando assim exigir o seu funcionamento, na forma que dispuser ato do Secretário Municipal da Saúde". (NR)

Art. 2º. Fica autorizada, no âmbito da Autarquia Hospitalar Municipal, a contratação por tempo determinado, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e alterações subsequentes, de profissionais para o desempenho da função correspondente ao emprego de Especialista em Saúde - Médico, para prestação de 12 (doze) horas de trabalho semanais, observada a proporcionalidade existente entre os valores fixados para a referência de vencimento inicial, constante da Tabela da Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24.

§ 1º. A proporcionalidade de que trata o "caput" deste artigo será aplicada nas demais vantagens pecuniárias deferidas ao contratado.

§ 2º. As contratações previstas neste artigo poderão ocorrer até dezembro de 2012.

Art. 3º. Fica revogado o § 2º do artigo 40 da Lei nº 14.713, de 2008.

Parágrafo único. Em decorrência da revogação prevista no "caput" deste artigo, o montante do Prêmio de Produtividade de Desempenho retido para o pagamento anual será pago no mês subsequente ao da publicação desta lei.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."