Projeto de Lei nº 445/2006
Ementa
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O EVENTO "OKINAWA FESTIVAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Myryam Athie
Data de apresentação
09/08/2006
Processo
01-0445/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.437, de 14 de junho de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/08/2006 - Recebido por SGP2
- 30/08/2006 - Encaminhado por SGP2
- 30/08/2006 - Recebido por CCJ
- 09/02/2007 - Encaminhado por CCJ
- 09/02/2007 - Recebido por EDUC
- 28/03/2007 - Encaminhado por EDUC
- 29/03/2007 - Recebido por FIN
- 08/05/2007 - Encaminhado por FIN
- 09/05/2007 - Recebido por SGP23
- 04/07/2007 - Encaminhado por SGP23
- 16/07/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 08/05/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2432/2007 de 22/05/2007 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 20/06/2007 atraves do(a) OF ATL 106/07, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 14.437 p/ a cmsp promulgar o pl 445/06, atraves do Documento Recebido nro. 1500/2007
- Oficio CMSP 3240/2007 de 27/06/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 14/06/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Inclui no calendário oficial do Município de São Paulo o evento "Okinawa Festival" e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica incluído no calendário oficial do Município de São Paulo, o evento "Okinawa Festival", a ser comemorado, todo o ano, no 3º (terceiro) sábado do Mês de Setembro.
Art. 2º - "Okinawa Festival" tem por finalidade divulgar a cultura, as artes, a dança, a música, a culinária e os costumes da Ilha de Okinawa.
Art. 3º - Caberá à Secretaria da Cultura promover e incentivar as atividades do "Okinawa Festival".
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, dispondo especialmente sobre as medidas a serem tomadas pelo Poder Público, para a plena execução dos objetivos por elas visados.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.