Projeto de Lei nº 510/2001
Ementa
INSTITUI O ]DIA DO GRAJAÚ] A SER COMEMORADO NO DIA 25 DE NOVEMBRO DE CADA ANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/09/2001
Processo
01-0510/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.336, de 23 de abril de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/09/2001 - Recebido por ATM
- 26/09/2001 - Encaminhado por ATM
- 26/09/2001 - Recebido por CCJ
- 21/11/2001 - Encaminhado por CCJ
- 26/11/2001 - Recebido por EDUC
- 04/03/2002 - Encaminhado por EDUC
- 05/03/2002 - Recebido por FIN
- 02/04/2002 - Encaminhado por FIN
- 02/04/2002 - Recebido por LEG3
- 06/05/2002 - Encaminhado por LEG3
- 07/05/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 28/03/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 185/2002 de 15/04/2002 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 23/04/2002 atraves do(a) OF ATL 202/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o número de lei 13336 para o pl 510/01 (dia do grajaú), atraves do Documento Recebido nro. 248/2002
- Oficio CMSP 225/2002 de 29/04/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 23/04/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o "Dia do GRAJAÚ" a ser comemorado no dia 25 de novembro de cada ano e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o "Dia do GRAJAÚ", no âmbito do município de São Paulo, a ser comemorado anualmente no dia 25 de novembro.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.