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Projeto de Lei nº 521/2007

Ementa

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA "MO VIMENTANDO A TERCEIRA IDADE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

14/08/2007

Processo

01-0521/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.727, de 15 de maio de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o programa "MOVIMENTANDO A TERCEIRA IDADE", e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, nos termos fixados nesta lei, o programa "Movimentando a Terceira Idade", a ser coordenado pelo Poder Público, mas aberto ao apoio de organizações não governamentais e da iniciativa privada, e voltado para o incentivo a práticas de atividade física nos equipamentos sob a coordenação da Secretaria de Saúde do Município de São Paulo.

Art. 2º Ficam incluídas nas atribuições dos equipamentos da Secretaria Municipal de Saúde atividades físicas para a terceira idade.

Art. 3º Todos os responsáveis pelos equipamentos de saúde poderão organizar estas atividades dentro do espaço de sua unidade, em outro equipamento público ou em área pública ou privada de seu entorno.

Parágrafo Único. Fica o Poder Público municipal autorizado a criar, manter e ampliar permanentemente uma rede de contratos e convênios com outras esferas de governo, com entidades particulares e com empresas privadas de modo a assegurar de modo permanente e crescente as vantagens estabelecidas neste artigo.

Art. 4º Fica instituído um programa especialmente voltado para o incentivo à pratica das atividades de :

I - rádio taissô ;

II - alongamento;

III - caminhada;

IV - tai chi chuan;

V - dança circular;

VI - gateball.

Art. 5º A partir da aprovação desta Lei ficará criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, uma coordenadoria técnica específica para assuntos relativos a presente Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".