Projeto de Lei nº 527/2004
Ementa
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA CIDADE DE SÃO PAULO O "ENCONTRO MUSICAL AFRO-RELIGIOSO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
14/12/2004
Processo
01-0527/2004
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.556, de 23 de outubro de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/12/2004 - Recebido por ATM
- 17/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 19/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 17/04/2007 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/04/2007 - Recebido por SGP2
- 29/05/2007 - Encaminhado por SGP2
- 29/05/2007 - Recebido por CCJ
- 03/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 03/08/2007 - Recebido por EDUC
- 19/09/2007 - Encaminhado por EDUC
- 19/09/2007 - Recebido por SGP23
- 05/11/2007 - Encaminhado por SGP23
- 12/11/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 15/09/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 5039/2007 de 04/10/2007 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 24/10/2007 atraves do(a) OF. ATL 14.556, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 14.556 p/ a cmsp promulgar o pl 527/04, atraves do Documento Recebido nro. 3285/2007
- Oficio CMSP 5485/2007 de 26/10/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 23/10/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Inclui no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o "Encontro Musical Afro-religioso" e dá outras providências".
Art. 1º - O Encontro Musical Afro-religioso" deverá constar do Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo.
Parágrafo 1º - O encontro ocorrerá no primeiro final de semana de Julho de todos os anos e reunirá integrantes da Umbanda, do Candomblé e da Quimbanda.
Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, Novembro de 2004. Às Comissões competentes.