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Projeto de Lei nº 529/2011

Ementa

INSTITUI A ESCOLA DO PARLAMENTO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, ALTERA AS LEIS 13.637 E 13.638, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003 E LEI 14.381, DE 07 DE MAIO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo

Data de apresentação

16/11/2011

Processo

01-0529/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.506, de 13 de dezembro de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 13/12/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui a Escola do Parlamento no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, altera as Leis nº 13.637 e 13.638, de 04 de setembro de 2003 e Lei 14.381, de 07 de maio de 2007. e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo, subordinada à Mesa, com o objetivo de oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades do Poder Legislativo Paulistano.

Art. 2º A Escola do Parlamento, para a consecução dos seus objetivos institucionais, será assistida pelas demais unidades administrativas da Câmara Municipal de São Paulo, atuando diretamente junto a estas no limite das respectivas atribuições legais.

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da Escola do Parlamento:

I - oferecer ao Parlamentar e aos munícipes subsídios para a identificação da missão do Poder Legislativo, para que exerçam de forma eficaz suas atividades;

II - desenvolver programas de ensino, cursos e palestras, objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;

III - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Câmara Municipal em cooperação com outras instituições de ensino;

IV - integrar o Programa Interlegis do Senado Federal, ou o que venha a substituí-Io, propiciando a participação de Parlamentares, servidores e agentes políticos em videoconferências e treinamentos à distância;

V - preparar o planejamento estratégico administrativo da Câmara Municipal, dentro de suas competências em cooperação com instituições de ensino, solicitando para tanto informações às unidades da Câmara;

VI - realizar eventos, seminários e encontros no âmbito de suas competências;

VII - promover a cada dois anos um Congresso com a finalidade de avaliar, discutir e refletir sobre o papel institucional e conjuntura dos parlamentos no Brasil.

DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º A Escola do Parlamento será dirigida por uma Diretoria, nomeada por ato da Mesa, com nomeação a ser confirmada bienalmente em janeiro e será integrada por:

I - um Diretor Presidente, cargo de livre provimento em comissão, com diploma de nível superior, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo;

II - três Diretores Executivos, sendo dois titulares de cargo de livre provimento em comissão com diploma de nível superior, e um de provimento reservado dentre integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, titular de cargo de nível superior e de investidura efetiva, todos nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo;

III - três Diretores Acadêmicos sendo um titular de cargo de nível superior e investidura efetiva, eleito pelos funcionários dentre os integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo; um titular de cargo de nível superior e investidura efetiva, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo; e um nomeado para cargo de livre provimento em comissão pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, escolhido dentre os nomes integrantes de lista tríplice, a ser composta por nomes indicados por entidades da sociedade civil, conforme regulamento a ser editado pela Mesa da Câmara Municipal de São Paulo.

§ 1º O funcionário integrante do Quadro de Pessoal do Legislativo, titular de cargo efetivo designado para ocupar cargo na Diretoria, exercerá essa função em caráter exclusivo, com prejuízo para as funções inerentes ao cargo de que forem titulares, e sem prejuízo da respectiva remuneração, eventuais vantagens e contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

§ 2º A Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade - GLIEP, prevista no art. 29 da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, será atribuída pelo Diretor Presidente da Escola do Parlamento, mediante o preenchimento dos requisitos legais.

Art. 5º Incumbe à Diretoria da Escola do Parlamento deliberar de forma colegiada sobre as questões acadêmicas e administrativas em geral.

Art. 6º A fim de viabilizar a consecução dos objetivos da Escola do Parlamento, serão designados, dentre funcionários titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, por prazo indeterminado e com prejuízo das funções originais do cargo:

I - dois Coordenadores, titulares de cargo efetivo com pré-requisito de nível superior, com funções administrativas e acadêmicas;

II - dois Auxiliares, titulares de cargo de investidura efetiva, para desempenhar as funções administrativas inerentes ás atividades da Escola.

Art. 7º A Diretoria poderá nomear Coordenadores Especiais, dentre servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, sem prejuízo da remuneração e vantagens e com prejuízo das funções do cargo, com finalidade e prazo determinados.

Parágrafo único. O ato de designação do Coordenador Especial indicará a função específica que irá desempenhar e por qual prazo.

Art. 8º Ao Diretor Presidente compete:

I - representar a Escola do Parlamento junto à Administração da Câmara Municipal e a entidades e instituições externas;

II - dirigir as atividades da Escola do Parlamento e tomar as providências necessárias à sua regularidade de funcionamento, podendo, para tanto, solicitar a lotação de servidores;

III - elaborar relatório anual de atividades a ser submetido à Mesa Diretora;

IV - orientar os serviços de secretaria da Escola do Parlamento;

V - assinar certificados, em conjunto com um dos Diretores Acadêmicos, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do Parlamento;

VI - propor à Mesa o recrutamento temporário de professores, instrutores, monitores, palestrantes e conferencistas;

VII - propor à Mesa a celebração de protocolos, convênios, intercâmbios e contratos com entidades e instituições de ensino;

VIII - outras incumbências que vierem a ser atribuídas por regulamento ou deliberação da Diretoria.

Art. 9º Ao Diretor Executivo incumbe:

I - substituir o Diretor Presidente na sua ausência, para os fins do inc.V do artigo 9º desta Lei;

II - atuar em conjunto com o Diretor Presidente nos casos em que for necessário em decorrência da natureza do ato;

III - propor convênios, termos de parceria e outras iniciativas que visem ao aprimoramento institucional e funcional da Escola do Parlamento;

IV - implementar e operacionalizar as deliberações tomadas pela Diretoria;

V - coordenar os trabalhos gerais da Escola do Parlamento, sem prejuízo das atribuições dos Coordenadores;

VI - outras incumbências que vierem a ser atribuídas por regulamento ou deliberação da Diretoria.

Art. 10. Ao Diretor Acadêmico compete:

I - atuar conjuntamente com os demais membros da Diretoria, nos casos previstos nesta Lei ou em que for necessário em decorrência da natureza do ato;

II - representar o Diretor Presidente quando este e os Diretores Executivos estiverem ausentes;

III - propor convênios e parcerias com instituições acadêmicas;

IV - promover a elaboração e revisão periódica do projeto pedagógico;

V - outras incumbências que vierem a ser atribuídas por regulamento ou deliberação da Diretoria.

Art. 11 Aos Coordenadores incumbe:

I - atuar conjuntamente com a Diretoria, nos casos em que for necessário em decorrência da natureza do ato;

II - a coordenação dos trabalhos administrativos e acadêmicos, em geral ou especialmente designados pela Diretoria;

III - outras incumbências que vierem a ser atribuídas por regulamento ou deliberação da Diretoria outras atribuições designadas em Regulamento.

DO CORPO DOCENTE

Art. 12. O Corpo Docente da Escola do Parlamento será integrado por Professores Permanentes e Professores Visitantes, integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo ou não, com habilitação acadêmica ou profissional, preferencialmente com capacitação docente, assim como capacidade técnica e didática suficientes para a atividade do magistério no âmbito da Escola e no escopo de seus objetivos.

§ 1º São professores permanentes os que exerçam atividades regulares na Escola do Parlamento em caráter continuado.

§ 2º São visitantes os professores convidados pela Escola do Parlamento para colaborar nas atividades didáticas, cientificas ou de pesquisa em caráter extraordinário.

Art. 13. As atividades docentes serão remuneradas ou desempenhadas a título de colaboração respeitadas as normas legais aplicáveis à espécie.

Art. 14. A contratação do corpo docente respeitará as normas legais pertinentes, e a sua seleção ao disposto no Regulamento da Escola do Parlamento, autorizada a remuneração, na condição de professores, de servidores integrantes dos quadros permanentes da Câmara Municipal de São Paulo, quando por atividades realizadas em compatibilidade de horário.

DOS CARGOS

Art. 15. Para o desempenho das funções da Escola do Parlamento, ficam criados 1 (um) cargo de Diretor Presidente, referência QPLC-8, de livre provimento em comissão, mediante nomeação pelo Presidente da Câmara; 2 (dois) cargos de Diretor Executivo, referência QPLC-7, de livre provimento em comissão, mediante nomeação pelo Presidente da Câmara e 1 (um) cargo de Diretor Acadêmico, referência QPLC-7, de livre provimento em comissão, mediante nomeação pelo Presidente da Câmara, todos para portadores de diploma de nível superior, e incluídos no Anexo II - Quadro de Pessoal Legislativo - Cargos em Comissão da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, na coluna Situação Nova, em conformidade com o Anexo I da presente Lei.

§ 1º Fica incluído na Tabela de Atribuições dos Cargos "B" - Cargos em Comissão, do Anexo VIII da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, os cargos e respectivas atribuições de Diretor Presidente - representar, dirigir e coordenar as atividades da Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo; Diretor Executivo - implementar, operacionalizar e coordenar a execução dos trabalhos da Escola do Parlamento; Diretor Acadêmico - promover a elaboração e revisão periódica do projeto pedagógico da Escola do Parlamento, em conformidade com o Anexo I da presente Lei.

§ 2º Aos servidores efetivos designados para desempenhar funções administrativas na Escola do Parlamento, será atribuída gratificação prevista no art. 28 da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007.

Art. 16. Fica incluído § 5º no art. 28, da Lei 14.381, de 07 de maio de 2007, com a seguinte redação:

"§ 5º A gratificação poderá ser atribuída aos servidores efetivos da Câmara Municipal de São Paulo expressamente designados para desempenhar funções administrativas na Escola do Parlamento, a critério da Mesa."

Art. 17. Fica criado o art. 11-C na Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 11-C. A Escola do Parlamento, subordinada à Mesa, tem como objetivo oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades do Poder Legislativo paulistano."

Art. 18. Para a consecução de suas finalidades institucionais, a Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo poderá realizar ou patrocinar cursos, encontros, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações, bem como promover a divulgação de sua produção intelectual ou científica, de forma onerosa ou gratuita.

Parágrafo único. Os recursos provenientes das atividades previstas neste artigo serão destinados ao Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo, previsto na Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003.

Art. 19. A Mesa editará atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Escola do Parlamento e à filiação à Associação Brasileira de Escolas do Legislativo - ABEL.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, especialmente do Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003, suplementadas se necessário.

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal adotou como uma de suas diretrizes para a Administração Pública a constante capacitação e reciclagem de seu corpo burocrático, conforme dispôs no seu art. 39, tendo em vista a crescente complexidade dos assuntos relativos ao Estado e sua condução.

As Casas Legislativas, no desenvolvimento de seu mister, são exigidas diuturnamente em assuntos e temas relevantes para a sociedade, em questões de todas as naturezas de interesse tanto local como regional, e eventualmente de caráter nacional.

Decorrência disso, cada vez mais os Parlamentos sentem a necessidade de possuir corpo técnico com formação eclética e geral, ainda que exigida e desejável a especialidade.

Não obstante, a formação clássica e especializada, ainda que indispensável, já não é suficiente para fazer frente a questões cada vez mais dinâmicas, discutidas no âmbito das Casas Legislativas, que demandam assessoria eficiente e atualizada para apoiar e fornecer orientação técnica isenta e coerente.

Para ser capaz de atender a uma constante demanda por soluções para problemas diversificados, que exigem soluções cada vez mais inovadoras e criativas, é de todo desejável o investimento em qualificação intelectual de mão de obra, e em constante atualização em relação às tecnologias existentes para dar suporte aos trabalhos de elaboração legislativa.

Nesse âmbito, é indispensável a institucionalização desses esforços em uma Escola do Legislativo, a fim de coordená-los e torná-los mais eficazes para a capacitação das assessorias e dos próprios parlamentares, e responder aos desafios cada vez maiores, das mesmas dimensões da maior cidade do Pais.

A Câmara Municipal de São Paulo não pode restar alijada desse processo de aperfeiçoamento, nos mesmos moldes da Associação Brasileira das Escolas do Legislativo - ABEL, criada em maio de 2003, como instituição de fomento, troca de experiências e formação de recursos humanos das Casas Legislativas, que tem desempenhado um trabalho de apoio na implementação das Escolas de Legislativos.

Nestes termos, a criação da Escola do Parlamento na Câmara Municipal de São Paulo cumpre a finalidade de se manter atenta ao processo de desenvolvimento da Administração, dotando a instituição de mecanismos de modernização, atualização e constante capacitação de seu corpo funcional.