Projeto de Lei nº 535/2003
Ementa
"INSTITUI O 'DIA DO PROFISSIONAL DE CONSÓRCIOS NA CI- DADE DE SÃO PAULO."
Autor
Manoel Cruz
Data de apresentação
26/08/2003
Processo
01-0535/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.896, de 2 de setembro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/08/2003 - Recebido por ATM
- 18/09/2003 - Encaminhado por ATM
- 18/09/2003 - Recebido por CCJ
- 05/12/2003 - Encaminhado por CCJ
- 05/12/2003 - Recebido por EDUC
- 12/05/2004 - Encaminhado por EDUC
- 13/05/2004 - Recebido por FIN
- 14/07/2004 - Encaminhado por FIN
- 15/07/2004 - Recebido por LEG3
- 27/09/2004 - Encaminhado por LEG3
- 29/09/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 14/07/2004
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3148/2004 de 24/08/2004 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 14/09/2004 atraves do(a) OFICIO ATL Nº 540/2004, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva numero de lei nº 13.896 ao pl nº 535/03, atraves do Documento Recebido nro. 1157/2004
- Oficio CMSP 3264/2004 de 15/09/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 02/09/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
INSTITUI O " Dia Do Profissional De Consórcios na cidade de São Paulo
A câmara municipal da cidade de são Paulo decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Dia do Profissional de Consórcios na cidade de são Paulo a ser comemorado anualmente no dia 10 de Outubro .
Art. 2º O Poder Executivo regulamentara a presente lei no prazo de 60(sessenta) dias , a contar da data de sua publicação
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias , suplementadas se necessário
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Às Comissões competentes.