Radar Municipal

Projeto de Lei nº 535/2008

Ementa

ALTERA A LEI Nº14.485, DE 19 DE JULHO DE 2007, PARA INCLUIR A SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO E ORIENTAÇÃO AO ESTUDO E À LEITURA, A SER REALIZADA, ANUALMENTE, NA SEGUNDA SEMANA DE ABRIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

19/08/2008

Processo

01-0535/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.999, de 20 de outubro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 20/10/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a Semana Municipal de Incentivo e Orientação ao Estudo e à Leitura, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de abril e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Acresce alínea ao inciso LXXVI, do artigo 7º, Capítulo II , da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, incluindo a Semana Municipal de Incentivo e Orientação ao Estudo e à Leitura, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de abril.

Art. 2º - A Prefeitura Municipal de São Paulo, para atingir os objetivos desta propositura, através de seus órgãos competentes, poderá publicar textos de orientação e incentivo ao estudo e à leitura assim como realizar as mais variadas atividades de motivação tais como: palestras, simpósios, shows, concursos, gincanas, atividades lúdicas e outras correlatas. Poderá ainda, suscitar a celebração de convênios com entidades governamentais e não-governamaentais, estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino em todos os níveis, devidamente reconhecidas, e demais órgãos da sociedade civil; obter apoio, buscar promoção e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação.

Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - O Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.