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Projeto de Lei nº 580/2002

Ementa

ALTERA OS ARTIGOS 186, 189, 199, 200, 201, 209, 216 E 217 DA LEI 8.989/79, BEM COMO O ARTIGO 12 DA LEI 10.182/86, O QUAL DISPÕE SOBRE COMPETÊNCIAS DO DEPAR- TAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DA PROCURADO- RIA GERAL DO MUNICÍPIO

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

29/10/2002

Processo

01-0580/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.519, de 6 de fevereiro de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 06/02/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 597/02).

"Altera os artigos 186, 189, 199, 200, 201, 209, 216 e 217 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, bem como o artigo 12 da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, o qual dispõe sobre competências do Departamento de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Município.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Os artigos 186, 189, 199, 200, 201, 209, 216 e 217 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 186 - A pena de suspensão, que não excederá a 120 dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência.

§ 1º - ...........................

§ 2º - ...........................

§ 3º - A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos, nem perdurar por mais de 120 dias." (NR)

"Art. 189 - ...................

I - ................................

II - praticar crimes hediondos previstos na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal nº 8.930, de 6 de setembro de 1994, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional; (NR)

III - .............................

IV - .............................

V - ..............................

VI - .............................

VII - ............................

VIII - ...........................

IX - ............................."

"Art. 199 - O funcionário poderá ser suspenso preventivamente, até 120 (cento e vinte) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para assegurar a averiguação da infração a ele imputada ou para inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades.

§ 1º - A suspensão preventiva poderá ser aplicada nos seguintes momentos procedimentais:

I - quando se tratar de sindicância, após a oitiva do funcionário intimado para prestar esclarecimentos;

II - quando se tratar de procedimento de investigação da Ouvidoria Geral do Município, após a oitiva do funcionário a ser suspenso;

III - quando se tratar de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, após a citação do indiciado.

§ 2º - Se, após a realização dos procedimentos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, persistirem as condições previstas no "caput" deste artigo por ocasião da instauração de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, a suspensão preventiva poderá ser novamente aplicada, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, observado o disposto no "caput" do artigo 200." (NR)

"Art. 200 - Durante o período de suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) dos vencimentos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º do artigo 199. (NR)

Parágrafo único - .....................

§ 1º - ........................................

§ 2º - ........................................"

"Art. 201 - .................................

§ 1º - As providências de apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos, instruído com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento.

§ 2º - As providências de apuração previstas no §1º deste artigo serão adotadas pela autoridade que tiver ciência da irregularidade, podendo ser cometidas a funcionário ou comissão de funcionários.

§ 3º - A apuração deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual os autos serão enviados ao Titular da Pasta ou da Subprefeitura a que pertencer a unidade em que o fato ocorreu, o qual, após criteriosa análise, determinará:

I - a aplicação de penalidade, nos termos do artigo 187, quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta cometida não for grave, não houver dano ao patrimônio público ou se este for de valor irrisório;

II - o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada;

III - a remessa dos autos ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED ou, em se tratando de servidor integrante do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, quando:

a) a autoria do fato irregular estiver comprovada;

b) encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo evento irregular;

c) existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações mediante sindicância.

§ 4º - Existindo suficientes indícios da ocorrência de infração disciplinar e de sua autoria, será instaurado procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva." (NR)

"Art. 209 - ....................

§ 1º - O prazo para a conclusão do inquérito poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou sua instauração, mediante justificação fundamentada.

§ 2º - Nos casos de prática das infrações previstas no artigo 189, ou quando o funcionário for preso em flagrante delito ou preventivamente, o inquérito administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a instauração, mediante justificação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias." (NR)

"Art. 216 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, das razões de defesa do indiciado." (NR)

"Art. 217 - Produzida a defesa escrita, a Comissão apresentará o relatório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis." (NR)

Art. 2º - O artigo 12 da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 12 - ......................

§ 1º - Ressalvam-se as sindicâncias designadas especialmente pelo Prefeito ou Secretário dos Negócios Jurídicos, que serão também distribuídas aos Cartórios referidos no parágrafo único do artigo anterior.

§ 2º - Nos casos de prática das infrações previstas no artigo 189 da Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e suas alterações posteriores, a distribuição dos processos será feita à Primeira Procuradoria, cujas 1ª e 2ª Subprocuradorias neles atuarão com exclusividade." (NR)

Art. 3º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos após sua respectiva regulamentação. Às Comissões competentes."