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Projeto de Lei nº 618/2007

Ementa

ACRESCENTA ARTIGO À LEI 10.862, DE 04 DE JULHO DE 1.990, À RESTRIÇÃO AO FUMO DE NARGUILÉ E ASSEMELHADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Data de apresentação

13/09/2007

Processo

01-0618/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

""ACRESCENTA ARTIGO À LEI 10.862, DE 04 DE JULHO DE 1990, À RESTRIÇÃO AO FUMO DE NARGUILÉ E ASSEMELHADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - A Lei 10.862, de 04 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 1º - O dispositivo da Presente Lei não compreende a permissão para o uso de produtos fumígenos com semelhante teor e capacidade de poluição tabagística ambiental como o narguilé e assemelhados.

Parágrafo único- A infração do disposto neste artigo sujeita os infratores às penalidades estabelecidas na Lei 9.120, de 08 de outubro de 1980, com as respectivas alterações.

Art. 2º - O artigo 2º da Lei 10.862, de 04 de julho de 1990, passa a ser acrescido de parágrafo único e com a seguinte redação:

Art. 2º - Nos locais descritos no artigo anterior, é obrigatório manter afixado avisos indicativos de todos os termos de proibição em locais de ampla visibilidade e de fácil identificação.

Parágrafo Único - A placa ou cartaz terá que conter as informações deverá atender a metragem mínima de 40cm por 30cm.

Art. 3 º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º - Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2007 Às Comissões competentes".